Programa Estadual Nos Conformes inicia fase das empresas do Simples Nacional
Programa voltado para Estímulo à Conformidade Tributária, inicia notificações presenciais nas empresas do Simples Nacional
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, está notificando de forma presencial, por meio de fiscais, as empresas do Simples Nacional para que tomem conhecimento do Programa Nos Conformes.
Trata-se apenas de notificação de ciência, não refere-se a abertura de nenhum procedimento fiscalizatório.
A notificação vem como uma OSF - Ordem de Verificação Fiscal, complementada por um AVISO do programa.
Conheça o modelo das notificações:
Nesta fase, será possível consultar a classificação de cada contribuinte, sendo importante, uma vez que a nota do contribuinte ser influenciada pela nota do fornecedor também. (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes)
Consulta Pública – Classificação de Contribuintes do ICMS
Abaixo seguem publicações nossas sobre o assunto:
Entenda como funciona o programa “Nos Conformes”
Programa Nos Conformes
Fazenda SP utiliza o DEC para comunicar mais de 800 mil contribuintes sobre o programa Nos Conformes
“Nos Conformes” traz vantagens para empresas em dia com o Fisco paulista
Sobre o programa: PROGRAMA SEFAZ/SP – NOS CONFORMES
A Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP), pela Lei Complementar 1320/2018, criou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”.
Referido programa visa estreitar o relacionamento Contribuinte-Fisco, bem como definir regras de conformidade tributária, onde foram estipulados diversos quesitos que servirão para pontuar/classificar a empresa que, diante dessa classificação, poderá obter vantagens e desvantagens, por assim dizer, junto a Sefaz/SP.
São princípios que balizam do programa:
I - simplificação do sistema tributário estadual;
II - boa-fé e previsibilidade de condutas;
III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V - concorrência leal entre os agentes econômicos.
Em suma, manter-se em dia com as obrigações principais e acessórias, bem como adquirir mercadorias de contribuintes bem classificados e idôneos, ajudarão a empresa a obter boa classificação, e quanto mais bem classificada a empresa estiver, mais facilidades poderá pleitear junto ao Fisco.
Iremos discorrer sobre as peculiaridades do programa, e o conceito utilizado pelo mesmo, ou seja, segmentar os contribuintes por perfil de risco, incentivando ainda a regularidade fiscal.
Pois bem, os contribuintes do ICMS serão classificados de ofício, nas categorias “A+”, A, B, C, D, E e “NC” (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nas regras que devem ser avaliadas e nos critérios abaixo.
Ressaltamos que a classificação é por competência, ou seja, para cada mês de apuração o contribuinte receberá uma classificação.
I – GERAL: serão considerados os quesitos abaixo:
i) A empresa possuía ao menos 5 meses de atividade em São Paulo (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação)?
ii) A empresa possuía algum estabelecimento na situação "Nulo" ou "Inapto" cujo ato de ofício tenha sido realizado há menos de 5 anos (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação)?
iii) A empresa possuía algum estabelecimento na situação "Suspenso" em consequência de ação fiscal, exigência documental, falta de informação cadastral ou preventivamente por não localização há mais de 1 mês (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação)?
iv) A Classificação de Adimplência da empresa foi D neste mês?
v) Quais foram os pesos das classificações considerados no cálculo da Classificação Geral?
II – ADIMPLÊNCIA: irá considerar as obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, em função do tempo de atraso no pagamento dos débitos e sua situação, se suspensos ou não:
i) Desde a última classificação, alguma GIA do período avaliado foi entregue com atraso superior a 7 dias?
ii) A empresa entregou todas as GIAs do período avaliado?
iii) Qual foi o número máximo de dias de atraso no pagamento de débitos de ICMS do período avaliado?
iv) Haverá ainda a classificação pelo máximo de dias de atraso no pagamento/parcelamento dos débitos de ICMS, onde mais de 6 meses será D, menos de 2 meses A+ e no intercalo A, B e C
III – ADERÊNCIA: irá confrontar a regularidade entre a escrituração ou declaração e os documentos fiscais, considerando os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados:
i) A empresa entregou todas as EFDs do período avaliado?
ii) As EFDs do período avaliado entregues pela empresa tinham conteúdo?
iii) Desde a última classificação, alguma EFD do período avaliado foi entregue com atraso superior a 7 dias?
iv) Qual foi o percentual de aderência da empresa?
v) Percentual mínimo de aderência será utilização para nota, onde será A+ o contribuinte que possuir 98% de aderência e D com menos de 90%, e neste intervalo classificados entre A, B e C.
IV – FORNECEDORES: serão considerados o perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação da empresa.
i) Assim, se a empresa adquirir mercadorias no percentual de 70% de suas entradas de fornecedores A+ ou A e 5% de D, ficará com nota A+.
ii) Se a empresa adquirir menos de 40% das compras de fornecedores A+, A ou B e mais de 30% de D, restará classificada como D.
iii) Os contribuintes nos intervalos dos percentuais acima, serão classificados como A, B ou C.
iv) Não serão considerados fornecedores como NC (Não Classificados), apenas se houver concentração importante de aquisição de mercadorias destes.
v) Neste quesito, estará melhor classificada a empresa que tiver relações com fornecedores também com boa classificação, onde o desempenho de uma empresa irá influenciar na outra, sendo importante verificar a idoneidade do fornecedor e inclusive sua classificação no programa.
Continuando, a classificação do mês será o resultado da aplicação combinada dos critérios acima, obtendo-se uma média aritmética e, para determinar uma classificação geral, a Sefaz/SP irá estabelecer alguns período que serão integrados.
Uma observação importante é que, se o contribuinte manter certas práticas, a média acima não será aplicada, onde receberá a classificação abaixo:
i) caso seja “0” ou “1” a nota relativa ao critério “obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS”, a classificação final do contribuinte será, no máximo, D, ainda que a média aritmética simples das 3 (três) notas corresponda a categoria superior;
ii) caso o contribuinte não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, a que se refere a Lei nº 13.918, de 22-12-2009, ou, embora cadastrado, não realize consulta eletrônica nos termos previstos no § 4º do artigo 4º da aludida lei, a classificação final do contribuinte será, no máximo, C, ainda que a média aritmética simples das 3 (três) notas corresponda a categoria superior;
iii) caso o contribuinte possua estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação nula, inapta ou com eficácia suspensa, a classificação final será E, ainda que a média aritmética simples das 3 (três) notas corresponda a categoria superior.
Como informado, a classificação será periódica, sendo assim, haverá oportunidade de revisar e corrigir pontos que diminuam a classificação da empresa.
Após publicação da classificação, o contribuinte poderá opor-se à divulgação da mesma e para isso será estabelecido os procedimentos a adotar.
Também poderá o contribuinte, solicitar revisão de sua classificação quando houver algum fato modificativo, como exemplo, haver a suspensão do débito por parcelamento ou decisão judicial, onde haverá um reprocessamento administrativo, cujo resultado deverá ser refletido no “rating” do contribuinte.
O programa também prevê notificação ao contribuinte sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo de algumas penalidades, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
Haverá ainda, outro tipo de classificação mais rigorosa, que tratará de enquadrar empresas como devedoras contumazes, das quais poderá sujeitar-se a um regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, quando:
i) possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
ii) possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
Se eventualmente enquadrada neste regime, haverá para empresa imposições mais severas, como obrigar o contribuinte que forneça informações sobre suas atividades, bem como exigir informações econômicas, patrimoniais e financeiras, alteração de períodos de apuração, requerer autorização individual para emissão documentos fiscais, impedimento para uso de benefícios e incentivos, plantão de agente fiscal de rendas na empresa, inclusão em programa especial de fiscalização tributária, entre outras.
Noutro bordo, temos que o programa oferece algumas contrapartidas em face as classificações, como por exemplo, classificados com A+, poderão obter autorizações mais simples para apropriação de crédito acumulado, análise fiscal previa e transferências de créditos.
Quanto essas contrapartidas, conforme a classificação diminua, consequentemente as facilidades e simplificações de procedimentos também se restringirão.
Mais informações: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/Paginas/Sobre.aspx
Fonte: Grupo Bettencourt
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.