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30 de Abril de 2024

Progressão automática na carreira Policiais Militares de Alagoas

Ilegalidade cometida pelo Governo do Estado de Alagoas e o prejuízo causado aos Policiais que se reformaram após a publicação da Lei 6.514/2004.

Publicado por Plauto Roque
há 8 anos

Em 2004, foi aprovado o projeto de lei que tornaria mais justa e equânime a forma como os policiais militares de Alagoas seriam promovidos ao longo de suas carreiras.

Trata-se da Lei 6.514/2004, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de Alagoas, acesso na hierarquia militar, entre outras providências.

Foquemos na intenção da lei. A intenção do legislador estava em transformar a promoção dos policiais militares, seja por antiguidade ou por merecimento, para um formato que obedecesse o Princípio da Isonomia, não deixando margem para que ocorressem injustos na progressão de policiais mais antigos em suas graduações em detrimento de militares mais modernos.

Assim, a lei determinou que o Comando da Polícia Militar de Alagoas utilizasse de mecanismos mais eficazes, justos e gratificadores para promover os profissionais que tem como missão proteger a coletividade. Em contrapartida, aqueles que tiverem a intenção de lograr êxito na carreira militar de forma mais rápida poderia ser gratificado com promoções de acordo com o seu esmero, ou aguardar uma promoção natural/temporal.

Não adentrando demais na lei, nem em seus princípios, essa redação veio com a intenção de esclarecer uma garantia que foi prevista em 2004 pela citada lei, mas que em nenhum momento vem sendo respeitada pelo Comando. Em seu art. 17, lei regula a forma como o policial, que se dedicou durante toda a sua vida profissional à proteção da coisa pública, é transferido para os quadros da Reserva Remunerada.

O mesmo art. 17, em seu primeiro parágrafo é bem claro quando dispõe:

"§ 1º O militar que conte ou venha contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediata, independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga."

Destaquei em negrito o que penso ser o benefício mais importante dessa regra. O policial que se enquadra nos pré-requisitos estabelecidos nessa lei não precisa de delongas ou processos administrativos adicionais no momento de sua Reforma (aposentadoria).

O administrador público deve obedecer os princípios que regem o direito administrativo, dentre os quais, o princípio da legalidade, ou seja, a Administração Pública não pode atuar contra a lei ou além da lei, mas sim SEGUNDO a lei.

No entanto, os policiais com mais de 25/30 anos de serviço que solicitaram suas transferências para a Reserva Remunerada (R/R - Aposentadoria) tiveram seus processos administrativos regidos, inclusive de forma explícita em suas portarias, pela Lei 5.346/92.

Ocorre que, no nosso ordenamento jurídico, vigora o Princípio da Posterioridade, ou seja, lei posterior revoga a lei anterior quando com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior.

Assim, podemos conferir que a lei 5.346/92 já não poderia mais ser utilizada nos atos administrativos que concediam a "aposentadoria" a essa classe de servidor público.

A pegunta que o militar reformado se faz nesse momento é: "Por que o governo utilizou a lei antiga e não a nova?" Ora, vejamos o que dispunha a lei antiga:

"Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos. § 1º São direitos e prerrogativas dos militares: (...) XXVI - percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta (30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu soldo aumentado de dois décimos."

O policial seria reformado no mesmo posto/graduação, porém com a remuneração da progressão imediatamente superior, o que não dá garantia nenhuma ao reformado, gerando insegurança jurídica. Tanto é que nenhum policial reformado pela lei antiga recebe essa benécia.

Com o advento da lei nova, o policial não só tem direito à remuneração do superior imediato, como também tem seu posto/graduação progredido, obrigando a Administração Pública a atuar conforme a Lei e o Direito, sob pena de serem nulos todos os atos discricionários onde deveriam se adstringir à vinculação, abrindo margem a cobranças pela via judicial para a implementação do benefício legal, bem como para o recebimento dos valores retroativos a partir da data da demanda judicial.

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