Proibição de retrocesso na jurisprudência sobre o habeas corpus
Franklin D. Roosevelt, ao ser investido em seu terceiro mandato como presidente dos Estados Unidos, disse que a democracia é a união de homens e mulheres na construção de um empreendimento em comum. Um empreendimento carregado pela livre expressão e pela vontade da maioria[1].
Para um advogado militante na área criminal, certamente um dos institutos mais sagrados para a democracia é a ação constitucional do habeas corpus. Dessa forma, é impossível não voltar sempre que possível a este tema de crucial importância para a cidadania brasileira. Trata-se de uma busca — ininterrupta — de que a democracia no Brasil seja ampliada e protegida, especialmente contra os desmandos do estado.
Como já é de conhecimento a boa parte da advocacia, a ação de habeas corpus esvaziou-se nos últimos anos, após a decisão tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC 109.956/PR, que impediu a possibilidade de impetração originária de habeas corpus como substitutiva de recurso previsto em lei.
A alegação sustentada pelo Colegiado se assenta na “sobrecarga de processos hoje notada”. Afirmou-se que “atualmente, tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus”. Assim, o cam...
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