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4 de Maio de 2024
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    Proibida contratação de professores temporários em detrimento de aprovados em concurso

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Em decisão liminar dada em Ação Civil Pública em trâmite na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, foi determinado que o município de Campo Grande não realize novas contratações temporárias de professores, nem promova a renovação das contratações já realizadas.

    O Ministério Público Estadual relatou que a Administração da Capital tem realizado diversas contratações de professores, mediante o instituto da contratação temporária, a despeito da extensa lista de aprovados em concurso público para ocuparem essas funções. Segundo o MP, em julho desse ano o número de professores contratados sem concurso era de 2.372, sendo que existiam 2.360 professores aprovados no último concurso realizado pela Prefeitura Municipal a espera de serem chamados. Esses fatos representariam uma clara ofensa às normas e princípios constitucionais, de forma que se justificaria a necessidade de uma medida liminar para cessar as contratações, bem como para anular as já realizadas.

    A Prefeitura Municipal, contudo, alegou que tanto o edital do concurso, quanto a Secretaria Municipal de Educação determinam que um professor concursado não pode trabalhar menos que 20 horas semanais, e que as vagas preenchidas pelos temporários são justamente para suprir estas que demandam menos tempo. Ademais, sustentou a impossibilidade da concessão da medida liminar pleiteada devido à proibição legal na medida que infringiria dispositivos da Lei do Mandado de Segurança e das Tutelas Antecipadas contra a Fazenda Pública, além de representar o fim do processo, pois seu objetivo já teria sido atingido.

    O magistrado considerou, porém, que o pedido do Ministério Público não se enquadra em quaisquer das proibições elencadas nas leis citadas, como liberação de recursos ou extensão de vantagens a servidores. Segundo ele, também não encontra guarida a alegação de que a liminar já atingiria o objetivo da ação proposta, vez que, caso se dê razão à Prefeitura Municipal ao fim do processo, a Administração poderia retomar as contratações de acordo com sua conveniência.

    O juiz salientou, igualmente, que nas próprias planilhas apresentadas pela Procuradoria do Município é possível verificar que diversas vagas ocupadas por professores temporários surgiram de fatores que não justificam esse tipo de contratação, como alterações na carga horária e aposentadoria de servidores titulares. Inclusive, várias delas possuem carga horária de 20 horas semanais, o que fragiliza os argumentos apresentados pela Prefeitura e fortalece a necessidade de interromper tanto novas contratações quanto renovações.

    O pedido liminar de anulação dos contratos temporários já celebrados, porém, foi indeferido sob a justificativa de que traria prejuízos à continuidade das aulas, pois o tempo que se leva da convocação de um professor aprovado à sua efetiva entrada em sala de aula deve ser levado em consideração. “Além disso, restam menos de três meses para se finalizar o ano letivo. Tal prazo, além de inviabilizar a anulação dos referidos contratos e a nomeação dos aprovados no concurso, permitirá à administração pública municipal planejar de forma eficiente a nomeação e a distribuição dos professores aprovados no concurso”, acrescentou.

    Caso a Prefeitura Municipal desrespeite a proibição, foi determinado o pagamento de multa de R$ 5 mil para cada contratação irregular.

    Processo nº 0900732-50.2017.8.12.0001

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