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17 de Junho de 2024
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    Projeto de Bruno Peixoto regulamenta comercialização de agrotóxicos em Goiás

    Tramita na Casa o projeto de número 3.066/14, de autoria do deputado Bruno Peixoto (PMDB), que dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxicos e afins no âmbito do Estado de Goiás. A proposta também versa sobre a regulamentação de procedimentos de fiscalização de defensivos agrícolas. Diretrizes Dentre as disposições presentes no texto do projeto de lei, figura a diretiva de que cabe ao Poder Executivo Estadual realizar as fiscalizações, por meio de servidores que integram o quadro permanente da administração pública estadual, bem como fazer cumprir a lei pertinente ao assunto. O Executivo Estadual também deverá indicar o órgão competente para, dentre outras medidas: estabelecer exigências relativas ao cadastro de agrotóxicos; conceder registro a produtores, importadores, exportadores, manipuladores, embaladoras, armazenadoras, comercializadores, pestadores de serviço, unidades de recebimento de embalagens vazies de agrotóxicos e afins de uso agrícola; cadastrar produtos agrotóxicos e afins; orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o uso, consumo, comércio, armazenamento, exposição comercial e transporte interno dos agrotóxicos e afins. Cadastro No que diz respeito ao cadastramento de agrotóxicos comercializados no Estado de Goiás, o projeto de lei de Bruno Peixoto determina que caberá ao Executivo Estadual tornar pública a lista de agrotóxicos e afins permitidos. Na lista, deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, forma de apresentação, classe de uso, fabricante, número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), calsse toxicológica e classe ambiental (quando disponível), bem como número do Cadastro no órgão competente. Medidas Cautelares A proposta do parlamentar peemedebista prevê, ainda, a adoção obrigatória de uma série de medidas cautelares, durante o processo de fiscalização. São elas: interdição de comercialização de agrotóxicos e afins; apreensão de agrotóxicos e afins; proibição da venda do produto da colheita; interdição temporária, parcial ou total de estabelecimentos de comércio, prestadores de serviço, unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins. Infrações O projeto concebido por Bruno Peixoto também elenca os tipos de infrações estabelecidos nesta lei, a saber: produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar, prestar serviços e utilizar negócios, seus componentes e afins; receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como acondicionar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos não registrados no órgão competente. As penalidades vão da advertência à multa de R$ 1 mil a R$ 3 mil, em infrações leves; de R$ 3.001,00 a R$ 7 mil, nas infrações graves; de R$ 7.001,00 a R$ 13.599,00, nas infrações gravíssimas. Justificativa Para Bruno Peixoto, as exigências estaduais devem, necessariamente, harmonizar-se com a legislação federal, "incentivando, assim, as atividades mercantis, bem como a arrecadação de recursos em benefício do estado, agricultores e todos os cidadãos". Aprovada preliminarmente à publicação, a proposta segue para a Comissão de Constitução, Justiça e Redação (CCJ), onde será apreciada.

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