Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Projeto de Lei de criação do Fundo do Registro Civil do Rio de janeiro é apresentado da Alerj

    FUNARPEN/RJ - FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROJETO DE LEI Nº 1552/2012

    EMENTA:

    CRIA O FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO �- FUNARPEN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Autor (es): PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

    Art. 1º - Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre os emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro �- FUNARPEN/RJ.

    Art. 2º - O FUNARPEN/RJ tem por finalidade a compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos atos praticados gratuitamente pelos mesmos, salvo aqueles abrangidos pela Lei Estadual nº. 3.001, de 06 de julho de 1998. Parágrafo único �- A compensação prevista no caput deste artigo não abrange os eventuais atos notariais praticados pelos registradores civis.

    Art. 3º - O FUNARPEN/RJ terá como gestor o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que editará as instruções necessárias à operacionalização dos recolhimentos devidos ao Fundo.

    Art. 4º - Caso os recursos auferidos mensalmente pelo FUNARPEN/RJ não sejam suficientes para o reembolso dos atos praticados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais no referido mês, então o reembolso ocorrerá proporcionalmente ao valor do ato, na medida da disponibilidade de recursos do Fundo.

    Art. 5º - O saldo positivo do FUNARPEN/RJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

    Art. 6º - As disposições da presente lei se aplicam aos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais praticados pelos Ofícios Únicos e não abrangidos pela Lei Estadual nº. 3.001/1998.

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012

    DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

    PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SÉRGIO CABRAL

    GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    JUSTIFICATIVA

    MENSAGEM CONJUNTA nº. 06/2012 Rio, 22 de maio de 2012

    Processo nº. 2010-251793

    Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

    Temos a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão de 26 de setembro de 2011, que "cria o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ e dá outras providências".

    Por se tratar da instituição de taxa de polícia, cuja matéria possui natureza tributária, esta Mensagem possui iniciativa conjunta dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    A presente proposta tem fundamento no fato de que a maior parte dos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro são Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais respondem pelos registros de nascimento, casamento e óbito, exercendo atividade fundamental no fomento à cidadania, valendo destacar que a maior parte dos atos praticados são gratuitos e em favor da população hipossuficiente.

    A proposição em questão leva em consideração a inviabilidade econômica a que ficam expostos os referidos cartórios, muitos dos quais encontrando-se vagos, mesmo após sucessivos concursos, dependendo de apoio das municipalidades para sobreviverem, apesar do reembolso previsto no § 2º, do art. 38, da Lei Estadual nº. 3.350/99, que só compensa os registros de nascimento, óbito e as respectivas certidões, não abrangendo todos os demais atos como averbação, registros de sentença, registros de casamento e etc.

    Neste sentido, observa-se que, no ano de 2008, foram praticados 728.683 atos gratuitos pelos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e, no ano de 2009, foram praticados 578.520 atos gratuitos, quantitativo que acarretou significativo desembolso de recursos pelos serviços extrajudiciais, sem previsão de correspondente fonte de custeio por parte do poder público, contrariando preceito definido no art. 112, § 2º, da Constituição Estadual e no art. 8º., da Lei Federal nº. 10.169/00.

    Assim, o projeto de Lei propõe a criação de um fundo próprio para custeio dos atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado do Rio de Janeiro, que não sejam amparados pelo reembolso observado no art. 38, § 2º da Lei Estadual nº 3350/99, a ser formado a partir da cobrança de acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre emolumentos de todos os atos extrajudiciais praticados no Estado do Rio de Janeiro.

    Com a criação do Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, assegura-se a viabilidade econômica dos cartórios, a prestação do serviço de forma gratuita aos necessitados e, ainda, dá-se cumprimento ao disposto no art. 112, § 2º da Constituição Estadual no que pertine à atividade de registro civil de pessoas naturais.

    Estas as razões para a apresentação do presente Projeto de Lei, o qual proponho seja apreciado em regime de urgência, devendo-se esclarecer que não importará em custo ao erário público, visando tão somente garantir a viabilidade da prestação de bom serviço à população, merecendo, desta forma, a aprovação dessa E. Casa Legislativa.

    DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

    PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SÉRGIO CABRAL

    GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações182
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-lei-de-criacao-do-fundo-do-registro-civil-do-rio-de-janeiro-e-apresentado-da-alerj/3132262

    Informações relacionadas

    IBGE divulga estatísticas do Registro Civil e destaca queda do subregistro no Brasil

    Conselho Nacional de Justiça
    Notíciashá 8 anos

    RJ começa a emitir certidão de nascimento com RG e CPF

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)