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1 de Junho de 2024
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    Projeto de lei de Max Russi visa estimular o desenvolvimento industrial

    A proposta foi aprovada em primeiro turno, tendo a segunda votação na próxima semana

    O Projeto de Lei nº 327/2016, que altera um artigo da lei que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), foi aprovado em primeira votação em sessão ordinária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

    A propositura de autoria do deputado estadual Max Russi (PSB) tem por finalidade alterar o art. 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, na redação dada pela Lei nº 9.932 de 7 de junho de 2013.

    Com a aprovação do projeto, seriam contempladas centenas de empresas que se instalaram entre os anos 2005 e 2007 e estão com o prazo do favor fiscal vencido ou prestes a vencer, sendo assim sem poder, pela restrição contida na lei, pleitear a renovação do benefício fiscal, o que certamente resultaria na sua inviabilidade econômica e na falência do empreendimento.

    Outra questão levantada é a atual inviabilidade da atração de investimentos, em decorrência da inclusão de uma extensa relação de exigências exageradas e inexistentes nos demais estados brasileiros. As exigências contidas na Lei nº 9.932/2013 fazem com que somente as grandes empresas consigam cumpri-las. Sendo assim, os pequenos estabelecimentos são prejudicados, além de obstruir a renovação do benefício fiscal paras os empreendimentos instalados, correndo o risco de serem fechados.

    De acordo com o parlamentar, há necessidade urgente de alterar as atuais regras que limitam o universo industrial quando se trata de concessão ou renovação do benefício fiscal destinado aos setores de agroindústria, metalmecânica e de material de transporte, eletroeletrônica, farmoquímica, bebidas, e minerais não metálicos.

    Em 2013 houve uma alteração na lei de 2003, limitando os demais setores industriais não mencionados, que não podem ser enquadrados para usufruto do benefício fiscal, assim como as plantas instaladas perdem o direito de pleitear a respectiva renovação.

    A exclusão atinge a indústria química, sendo qualquer segmento industrial que utilize matéria-prima derivada de petróleo, como a indústria de plásticos e de borracha, a de reciclagem, a de eletricidade e de gás e as indústrias extrativas.

    O pessebista também lembrou que a Lei nº 7.958/2003, que instituiu o Prodeic, “foi efetivamente a grande mola propulsora do desenvolvimento da nossa indústria e da economia do nosso estado nos últimos treze anos”.

    “Isso gerou a instalação do parque industrial e milhares de postos de trabalho, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico de Mato Grosso. Dessa forma, resultou em distribuição de renda aos habitantes, por isso há a necessidade de aperfeiçoar e melhorar a economia local”, finalizou o parlamentar.

    Aprovação – O projeto foi discutido e votado em primeiro turno nesta semana, tendo parecer favorável. Agora retornou a uma comissão que analisará seu mérito no parecer de segundo turno, assim provavelmente voltará para Plenário, onde será discutido e votado em segundo turno, com previsão de ocorrer na próxima semana. Após concordância dos parlamentares sobre o projeto, a Assembleia tem 10 dias para encaminhar ao governador a proposição de lei aprovada em redação final. O governador tem o prazo de 15 dias úteis após o recebimento para transformá-la em lei ou vetá-la.

    Confira as alterações sugeridas pelo deputado Max Russi:

    Art. 1º: O artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. Passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC terá por finalidade induzir o desenvolvimento industrial do Estado por meio de investimentos adicionais na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, juntamente com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

    Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º, o inciso III do art. 6-A e os incisos V, VII e VIII do art. 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

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