Projeto de lei permite empresa em recuperação judicial participar de licitação
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3969/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que autoriza empresas em processo de recuperação judicial a participarem de licitações públicas.
Atualmente, a Lei de Licitações (8.666/93) inclui a apresentação de certidão negativa de falência e concordata entre os documentos comprobatórios da qualificação da empresa.
Por conta disso, afirmou o deputado, os editais de licitação vêm exigindo que a certidão negativa englobe também as situações de recuperação judicial de que trata a nova Lei de Falência (11.101/05). A exigência é justificada mediante o entendimento de que a recuperação judicial é sucessora da extinta concordata, considera Bezerra.
Ele acrescenta que a recuperação judicial tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para esse fim, a lei relaciona uma série de requisitos e procedimentos por meio dos quais o devedor apresenta um plano de recuperação da empresa, que deve ser aceito pelos credores para que então o juiz conceda a recuperação judicial.
O deputado do Mato Grosso admite que o procedimento ideal seria suprimir o termo concordata da lei de licitações, para que não remanesça a equivocada equiparação dos institutos da concordata e da recuperação judicial.
No entanto, acrescenta Bezerra, embora não sejam muitos, ainda existem processos judiciais de concordata em trâmite, razão pela qual ele optou por acrescentar às regras atuais a permissão para que empresas em recuperação judicial possam participar de licitações, desde que atendidos os requisitos de habilitação previstos no edital.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.