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2 de Maio de 2024
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    Projeto define crimes de responsabilidade de secretários municipais

    Publicado por Senado
    há 7 anos

    Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei do Senado que define os crimes de responsabilidade de secretários municipais e de titulares de órgãos municipais de procuradoria jurídica e de controle interno.

    De autoria do senador Raimundo Lira (PMDB-PB), o projeto (PLS 12/2017) altera o Decreto-Lei no 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, como forma de estender os delitos nele previstos aos secretários municipais. Com a alteração, estes poderão ser responsabilizados pelas irregularidades, ainda que o ato efetivo tenha sido praticado por servidores subalternos, a seu mando ou por ordem superior.

    O Decreto-Lei 201/1967, prevê um extenso rol de crimes de responsabilidade passíveis de serem praticados pelos chefes do Executivo municipal. O regime disciplinar é abrangente e engloba condutas diversas, como a aplicação indevida de verbas públicas e a aquisição de bens e serviços sem prévia licitação, nos casos exigidos em lei. As penas compreendem a perda do cargo; a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública; a reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular; e a prisão do agente público.

    Responsabilidade

    De acordo com o decreto-lei, são crimes de responsabilidade do prefeito municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da câmara dos vereadores, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, bem como seu uso indevido; empregar recursos em desacordo com os programas a que se destinam; efetuar despesas não autorizadas por lei; deixar de prestar contas anuais à câmara de vereadores; contrair ou conceder empréstimo e alienar bens imóveis sem autorização da câmara; e antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município.

    Também são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais o ato de nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei; negar execução a lei federal, estadual ou municipal; deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais; deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, quando o montante ultrapassar o valor fixado pelo Senado; ordenar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal; e ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta; entre outros.

    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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