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16 de Junho de 2024
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    Projeto disciplina revenda e distribuição de produtos industrializados

    Publicado por Câmara dos Deputados
    há 5 anos

    O Projeto de Lei 1489/19 cria regras para os contratos firmados entre fabricantes (ou importadores) e distribuidores de produtos industrializados. O texto enumera direitos e deveres das partes envolvidas, impõe cláusulas essenciais, define prazos de vigência dos contratos e prevê, por exemplo, soluções para casos de rescisão imotivada.

    Autor do projeto, o deputado Gutemberg Reis (MDB-RJ) argumenta que as relações contratuais ligadas à distribuição de produtos para a população brasileira têm provocado inúmeros embates judiciais. “A atividade econômica exercida nacionalmente pelos distribuidores é extremamente importante, mas carece de legislação específica, o que gera insegurança jurídica para a atividade empresarial e para toda a economia do País”, disse Reis.

    Pela proposta, serão submetidas às novas regras as operações em que o distribuidor compra e vende produtos industrializados fabricados pelo fornecedor, passando a assumir a propriedade do item adquirido. O texto também estabelece normas para o uso gratuito da marca do fornecedor pelo distribuidor, incluindo a forma de identificação e de divulgação dos produtos a serem revendidos.

    Reis explica que a maioria das regras constavam de projeto de lei arquivado no fim da legislatura passada do ex-deputado Antonio Balhmann (PL 7477/14). Segundo Reis, o novo projeto (PL 1489/19) já incorpora alterações sugeridas à época pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Defesa do Consumidor.

    LucroAlém de emendas de redação, o novo texto exclui do projeto de Balhmann trecho que pretendia assegurar lucro ao distribuidor na relação contratual com o fornecedor.

    O PL 1489/19 também estabelece que o fornecedor não será mais obrigado a manter o mesmo padrão de preços e condições de pagamento para toda sua rede de distribuidores, como previa o texto de Balhmann.

    Extinção de contrato
    Na hipótese de extinção imotivada do contrato de distribuição, o fornecedor deverá cumprir uma série de compromissos com o distribuidor, entre os quais, adquirir, pelo preço de mercado, todo o estoque de produtos de sua fabricação e indenizar o distribuidor, em valor correspondente ao investimento realizado, cujo retorno não tenha ocorrido durante a vigência do contrato.

    Já o distribuidor que der causa à extinção do contrato de distribuição deverá respeitar o prazo mínimo de 90 dias previsto em lei, assim como transferir ao fornecedor os dados cadastrais de vendas relativas aos últimos três meses.

    TramitaçãoO projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Íntegra da proposta:
    • PL-1489/2019
    Reportagem – Murilo Souza
    Edição – Wilson Silveira

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-disciplina-revenda-e-distribuicao-de-produtos-industrializados/708669910

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