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16 de Junho de 2024
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    Projeto prevê multa a quem deixar foco de dengue em imóveis

    De autoria do deputado Virmondes Cruvinel (PSD), tramita na Assembleia Legislativa projeto nº 1469/15 que visa criar em todo o Estado um programa de vigilância, prevenção, combate e controle da transmissão da dengue.

    Estatísticas apontam que Goiás é o segundo colocado no ranking de casos da doença no País. Já são 17 mortes e mais de 91 mil casos de dengue notificados. O crescimento é de 62,59% em relação ao ano passado.

    Em relação às obrigações e medidas preventivas, o projeto especifica, entre outros itens, que:

    - Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.


    - É vedada qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tomar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

    - Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.


    - Ficam obrigados os imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue.


    - Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios do Estado de Goiás, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

    - Deverão as Secretarias, Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue.

    - Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.

    No caso de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de dengue ou vigilância de rotina, o projeto prevê que o Poder Executivo Estadual e Municipais poderá promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Combate a Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.

    A proposta define três faixas de multas: leves, médias e graves.

    As multas terão seus valores estabelecidos de acordo com a verificação realizada na forma prevista no art. 21 desta lei, bem como a condição financeira do infrator, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), utilizando-se como base de cálculo a metragem do imóvel, correspondendo ao seguinte:


    I - R$ 1,00 (um real) por metro quadrado para a infração leve;
    H - R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado para as infração média;
    IH - R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado para as infração grave.


    A multas quando aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde.

    Os proprietários de imóveis de qualquer âmbito, sejam gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, são, de acordo com o projeto, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue. Isso inclui qualquer tipo de disposição, armazenamento, estoque, depósito de pneus a céu aberto, independentemente de serem novos ou usados, seja residencial, comercial e outros.

    Notificação
    Conforme o projeto, as secretarias estadual e municipais de Educação deverão inserir no planejamento anual das escolas públicas conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue. Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar as respectivas Vigilâncias Epidemiológicas das Secretárias de Saúde, todos os casos suspeitos de dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados.

    Além dessas medidas, a proposta prevê que os laboratórios de patologias deverão enviar diariamente a estes órgãos da saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, mapa regional com os casos positivos, que será repassado semanalmente a estas secretarias para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. Com essas medidas, o deputado reitera a obrigação do Estado em cuidar da proteção e defesa da saúde.

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