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16 de Junho de 2024
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    Projeto prevê reclusão para quem matar cães e gatos

    há 12 anos

    A Câmara Federal analisa proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. De acordo com o texto, PL 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a pena para quem provocar a morte desses animais será de 5 a 8 anos de reclusão. O projeto ainda será distribuído às comissões temáticas da Câmara.

    O texto também especifica como agravante, na hipótese de morte, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal.

    Em caso de crime culposo, quando não há a intenção de matar, a punição é atenuada, ficando o autor sujeito à pena de detenção de 3 a 5 anos.

    Atos de crueldade

    Para Tripoli, a criminalização de atos de crueldade contra animais se justifica pelo fato de que o início da prática criminosa e o desprezo pela vida do outro se inicia com a agressão contra indefesos. “Cães e gatos são dotados de sistema neurosensitivo, o que os torna receptivos a estímulos externos e ambientais e os sujeita à condição de vítima em casos de maus-tratos”, argumenta.

    Segundo o autor, o crescimento das redes sociais vem contribuindo de maneira decisiva para tornar públicos os casos de crueldade contra animais. “Cada vez mais, casos de agressão a animais são noticiados, o que acaba estimulando a opinião pública a demandar ações que punam com mais rigor tais atos”, afirma.

    Punições

    A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:

    - deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;

    - abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas - detenção de 3 a 5 anos;

    - promover luta entre cães - detenção de 3 a 5 anos;

    - valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular - detenção de 1 a 3 anos; e

    - expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida - detenção de 2 a 4 anos.

    Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3. Com informações da Agência Câmara.

    Veja a íntegra do projeto PL-2833/2011

    Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Dos Crimes contra Cães e Gatos

    Art. 1º. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, que atentem contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental desses animais.

    Art. 2º. Matar cão ou gato:

    Pena - reclusão, de cinco a oito anos. § 1º. Não há crime quando o ato tratar-se de eutanásia, que consiste na abreviação da vida de um animal em processo agônico e irreversível, sem dor e sofrimento, de forma controlada e assistida.

    § 2º. Se o crime é cometido para fins de controle zoonótico quando não houver comprovação irrefutável de enfermidade infecto-contagiosa não responsiva a tratamento preconizado e atual, ou para fins de controle populacional:

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    § 3º. Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    § 4º. Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de três a cinco anos.

    Art. 3º. Deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena – detenção, de dois a quatro anos.

    § 1º. A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido por autoridade pública.

    Art. 4º. Abandonar cão ou gato:

    Pena – detenção, de três a cinco anos.

    § 1º. Entende-se por abandono deixar cão ou gato, de que detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob seu cuidado, vigilância ou autoridade, desamparado e entregue à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas.

    Art. 5º. Promover luta entre cães:

    Pena – detenção, de três a cinco anos.

    Art. 6º. Valer-se de corrente, corda ou de aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular:

    Pena – detenção, de um a três anos.

    Art. 7º. Expor a perigo a vida, a saúde ou a integridade física de cão ou gato:

    Pena – detenção, de dois a quatro anos.

    Disposições Comuns

    Art. 8º. As penas aplicam-se em dobro quando, para execução do crime, se reúnem mais de duas pessoas, ou quando cometido pelo proprietário ou responsável pelo animal, não sendo esta hipótese já condição para a infração.

    Art. 9º. Na hipótese de incidência de debilidade permanente, que importe em perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena é aumentada em um terço.

    Art. 10. Em caso de morte do animal a pena cominada para o crime será aplicada conforme previsão do artigo 2º desta Lei.

    Art. 11. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

    Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

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