Projeto sobre neurofibromatose passa pela CCJ
As pessoas que possuem a Síndrome de Von Recklinghausen, mais conhecida como neurofibromatose, podem ser incluídas no grupo de pessoas com deficiência, para fins de obtenção dos direitos a elas assegurados constitucionalmente. Isso é o que prevê o Projeto de Lei 3.037/12, que tramita em 1º turno, e que recebeu parecer pela juridicidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, durante reunião desta terça-feira (17/7/12).O parecer do projeto, relatado pelo deputado Glaycon Franco (PRTB), foi aprovado na forma do substitutivo nº 1.
De acordo com o autor da proposição, deputado Antônio Calos Arantes (PSC), a intenção do projeto é proporcionar aos indivíduos diagnosticados com a neurofibromatose e a seus familiares o direito à atenção integral à saúde e à educação, com tratamento multidisciplinar e apoio psicológico adequados, conforme dispõem os artigos 218 e 224 da Constituição do Estado.
Na justificativa do projeto, Arantes lembrou que neurofibromatose é uma síndrome multissistêmica degenerativa, sem perspectiva de cura ou tratamento, e que a pessoa que a possui tem que conviver com dores crônicas ou desfiguramento de partes do seu corpo, o que causa grande sofrimento ao indivíduo e a seus familiares.Conhecemos pessoas que estão nesta condição e que são perfeitamente capazes; porém, não são aproveitadas pelo mercado de trabalho pelo fato de terem esta patologia, afirmou.
Acompanhamento - O projeto ainda visa determinar ao Poder Executivo a realização de estudos junto às Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Trabalho e Emprego, com o objetivo de cadastrar os portadores de neurofibromatose e de promover o acompanhamento clínico, social e laborativo, de modo a proporcionar mecanismos de amparo e de proteção humana.
O substitutivo apresentado pelo relator assegura ao indivíduo afetado pela Síndrome de Von Recklinghausen os direitos e benefícios previstos na Constituição e na legislação estadual para a pessoa com deficiência, desde que ela se enquadre no conceito de pessoa com deficiência definido na Lei 13.465, de 2000. O dispositivo ainda especifica que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais desses indivíduos serão avaliadas pela administração pública estadual, com base no censo das pessoas deficientes, que é tratado pelo artigo 295 da Constituição do Estado e regulamentado pela Lei 13.641, de 2000, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.
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