Projetos de lei podem decretar o definhamento do Carf
Uma dezena de artigos têm sido publicados em defesa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), outros tantos em sentido contrário, alguns até sugerindo a extinção do referido Tribunal Administrativo.
Não nos é ainda possível apontar até onde há certeza ou equívoco nas opiniões externadas, até por quê em curso pela Polícia Federal uma operação denominada Zelotes, uma Comissão Parlamentar de Inquérito pelo Senado Federal, e, não menos importante, o processo de reabertura do próprio Carf sob novas luzes regimentais.
Ocorre, entretanto, que os responsáveis e protagonistas de ações que visam dar um novo norte àquele Tribunal Administrativo talvez não tenham se dado conta da importância de seus movimentos para com a sociedade e, mais ainda, para com a devida transparência e segurança jurídica a ser observada no momento da apresentação de proposições sobre tal tema.
Neste sentido cabe-nos aqui fazer um alerta sobre dois Projetos de Lei do Senado (PLS) de autoria da senadora Vanessa Grazziotin, recentemente apresentados e em trâmite em Comissões do Senado Federal, queremos crer, projetos esses frutos do trabalho que a mesma vem fazendo à frente da CPI do Carf.
O excesso de zelo contido nessas duas proposições legislativas parece-nos não só estar eivadas de vício, mas, também, ser instrumentos que — em aprovados — poderão decretar se não o fim, o definhamento do Carf.
O primeiro deles é o PLS 543, de 2015, tendo por escopo inserir o artigo 100-A ao Código Tributário Nacional (CTN), para estabelecer que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são de observância obrigatória em qualquer instância administrativa, independentemente de vinculação do órgão àquele que editou a norma. Referido PLS está aguardando designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), desde 20 de agosto.
Com tal projeto cria-se obrigação aos conselheiros julgadores do Carf à estrita e expressa observação e aplicação aos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo na seara tributária, podendo ser eles: instruções normativas (IN), portarias ministeriais e atos declaratórios normativos.
É sabido que em matéria tributária, em face até da complexidade de nosso sistema, verifica-se com certa ...
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