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30 de Abril de 2024
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    Promoção de soldado para cabo não se dá de forma automática por tempo de serviço

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um militar, parte autora, contra a sentença da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, alegando que faz jus à promoção por antiguidade para a graduação de cabo do Exército Brasileiro desde a data em que completou 15 anos de tempo de serviço na graduação de soldado.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirma que não assiste razão ao apelante, uma vez que, diferentemente do que aduz o autor, a promoção da graduação de soldado para a graduação de cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. , da Lei nº 10.951/04, e art. , inciso I, do Decreto nº 86.289/81.

    O magistrado esclarece que é preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de bom comportamento; aprovação nos testes de aptidão física e de aptidão de saúde para fins de promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados.

    O relator também destaca que a promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que tem a competência específica. Portanto, o magistrado ressalta que, seguindo-se essa premissa, tem-se que a promoção de soldado para cabo não se dá de forma automática, mas depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos.

    Concluiu o juiz César Cintra que, não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do autor decorrera de ato indevido, a ascensão do militar à graduação a cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não é ilegal.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0000097-18.2008.4.01.3601 (2008.36.01.000097-5)/MT

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