Promover tutela jurisdicional é resguardar essência da Justiça
O Conselho Nacional de Justiça promoveu entre os dias 17 e 18 de fevereiro de 2014 uma audiência pública destinada a debater a “Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário”.
O alcance de uma prestação jurisdicional mais célere não é uma preocupação restrita ao Poder Judiciário, despertando reflexões e sugestões por parte da escola processualística moderna e de todos os atores destinados a resguardar a essencialidade da Justiça. Isso porque, o Poder Judiciário não é o único responsável pela prestação jurisdicional, necessitando da intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça consigna que[1]:
“Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).”
Após a Constituição de 1988 houve um crescente e paulatino acesso universal à prestação jurisdicional, o que, por certo, ocasionou uma sobrecarga de trabalho ao Poder Judiciário, o qual não estava preparado adequadamente para a solução dessa questão.
Atendendo aos anseios da sociedade para enfrentar a morosidade da tutela jurisdicional o Poder Constituinte Derivado introduziu, através da Emenda Constitucional 45/2004, o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Essa alteração Constitucional decorreu da constatação de que o Direito Processual, como instrumento para consecução do direito material, não vinha sendo concretizando, em razão da morosidade do Judiciário, e consequente não satisfação do direito a todos os legitimados.
Nesse sentido, o Processo Civil brasileiro vem sofrendo diversas alterações, as quais objetivam dotar os jurisdicionados de mecanismos mais eficazes para a concretização do direito. Afinal, segundo as lições de Chiovenda, “o processo deve propici...
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