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3 de Junho de 2024

Promulgada lei que destina 100% das taxas judiciárias ao TJSP

Legislação fortalece independência do Judiciário.

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 4 anos

Este 1º de setembro será um marco para o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. O Governo do Estado promulgou a Lei nº 17.288/20 (Diário Oficial, Volume 130, Número 173) que destina 100% das taxas judiciárias ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A destinação da verba à Justiça estadual é pleito antigo e fortalece a independência do Judiciário paulista ao conferir mais previsibilidade orçamentária e financeira à Corte.

A nova legislação estabelece que, das taxas judiciárias, 10% serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça; 30% para custeio das despesas com pessoal; e 60% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. O repasse ao Judiciário era de 40% até junho de 2018, quando passou para 70%, tendo culminado agora com a conquista dos 100%.

A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.

Confira:

LEI Nº 17.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo - O artigo da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IXdo parágrafo único do artigo 2º desta lei;

II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;

III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62080&página=1

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