Propaganda enganosa gera indenização
Uma consumidora de Uberaba, Triângulo Mineiro, que assinou um contrato com a MRV Serviços de Engenharia Ltda. motivada por um anúncio que sugeria que o valor do imóvel poderia ser subsidiado pelo programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, mas cujo valor ultrapassava o valor estabelecido deve receber indenização pelos danos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A consumidora vai receber todos os valores pagos, bem como, uma indenização de R$ 6mil a título de danos morais.
C.G. afirma nos autos que, em junho de 2009, foi seduzida pela propaganda da MRV que oferecia um imóvel pelo preço de R$95 mil sendo que R$80 mil seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com subsídio do Governo Federal por meio do programa Minha Casa Minha Vida. O material publicitário dizia: Agora vou ter minha casa, minha vida, meu MRV. Subsídios de até R$17 mil.
Porém, após a assinatura do contrato e do pagamento do sinal, de três parcelas e de despesas com assessoria imobiliária e despachante, ela conta que foi informada de que a avaliação da CEF foi superior a R$80 mil, o que impossibilitou o enquadramento no referido programa do Governo Federal, com o respectivo subsídio e facilidades de pagamento.
Em decorrência dos fatos descritos, a consumidora acionou a Justiça solicitando a rescisão do contrato, a devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.
A MRV alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da consumidora que não conseguiu obter o financiamento habitacional. Afirma que não houve propaganda enganosa, porque divulgou a venda de apartamentos com subsídios de até R$17 mil correspondentes ao plano Minha Casa Minha Vida, sendo que a aprovação do benefício se submete às regras do Governo Federal. Afirma ainda que o contrato de compra e venda previa valor superior a R$80 mil.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução de todos os valores pagos pela consumidora com exceção dos valores referentes aos serviços de assessoria imobiliária e despachante.
As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, incluiu na condenação o ressarcimento das despesas com assessoria imobiliária e despachante e uma indenização por danos morais no valor de R$6 mil.
O relator afirma que houve conduta ilícita da construtora que induziu a consumidora a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria.
E concluiu pelo dano moral por entender que a frustração sofrida por uma consumidora de baixa renda ao tentar adquirir o imóvel não pode ser considerada mero aborrecimento, como se fosse simples frustração de um contrato qualquer.
O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o desembargador Francisco Batista de Abreu.
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Processo: 1.
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