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4 de Maio de 2024
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    Proposta do Executivo moderniza o Processo Tributário estadual

    Na sessão ordinária desta quarta-feira (22/2) foi apresentado o Projeto de Lei 21/2017, do Poder Executivo, que altera e acrescenta dispositivos à Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, e à Lei 4.155, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado. A alteração moderniza a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

    A mudança permite centralizar especificamente as atividades de preparação (organização de autos e prática de atos que possibilitem o julgamento do processo) em Campo Grande, permitindo que o contribuinte apresente a impugnação ou o recurso em qualquer Agência Fazendária ou diretamente no órgão preparador. Quando cadastrado no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Transparente, que faça o encaminhamento por meio eletrônico.

    Inclui-se, nesta alteração, como forma de ampliar as facilidades no relacionamento do contribuinte com o Fisco, a possibilidade de protocolização de requerimento de denúncia espontânea ou de consulta em qualquer Agência Fazendária. Também será alterado o parágrafo 6º do artigo 33 da Lei 2315, para a melhor definição da autorregularização, tratamento pelo qual se permite que os contribuintes regularizem, com os efeitos de espontaneidade, eventuais inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos termos do regulamento.

    O artigo 44 da Lei 2315 também terá mudanças para ampliar a competência da autoridade revisora de exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do valor do crédito tributário exigido, para todos os casos em que se verifique a improcedência total ou parcial da exigência fiscal. Essa proposta possibilita que o Poder Executivo restrinja a obrigatoriedade da homologação às exonerações que ultrapassem o limite por ele fixado.

    O PL 021/17 também modifica dispositivos da Lei 4155/2011, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, com a finalidade de ampliar a possibilidade de arrolamento para os bens e os direitos de sócios e de dirigentes, nos casos em que não se encontrem os bens e os direitos em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para assegurar o recebimento do crédito tributário.

    Tal medida possibilitará o arrolamento nos casos de empresas que encerram suas atividades sem as providências necessárias à regularidade de sua dissolução e de sua situação tributária. Na alteração desta Lei, inclui-se também a mudança da competência para a realização do arrolamento, para conferir maior controle, segurança e efetividade na expedição dos respectivos atos.

    Projeto de Lei 020/17

    Também foi apresentado na Sessão Ordinária de hoje (22/2) o Projeto de Lei 020/17, do Poder Executivo, para a regularização dominial do imóvel doado à Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul).

    A proposta retifica o número da matrícula do imóvel de propriedade estadual, doado à Assomasul, por intermédio da Lei 686, de 16 de dezembro de 1986, retificada pela Lei 723, de 17 de junho de 1987, para que passe a constar a doação do imóvel matriculado sob o nº 124.714, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, e não sob o nº 61.234.

    A retificação se faz necessária em virtude do Presidente da Junta de Avaliação do Estado ter constatado que o perímetro levantado constante do mapa do então Departamento de Obras Públicas (DOP), folha 106, não correspondia ao da matrícula nº 124.714.

    Agência ALMS

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