Proposta pede que o próprio juiz peça suspensão condicional do processo
"Uma avaliação subjetiva idiossincrática." É dessa forma que o criminalista Alberto Zacharias Toron entende o modus operandi dos pedidos de suspensão condicional do processo apresentados pelo Ministério Público. De olho nisso, o advogado apresentou o problema ao deputado federal João Campos (PSDB-GO), que transformou a questão no Projeto de Lei 1.189 , de 2011.
Típica dos ritos sumaríssimos dos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo prevê que, antes do início da persecução penal, o acusado, por meio de transação processual e sem discutir a sua responsabilidade no caso, se submeta ao cumprimento de determinadas condições, elencadas na Lei 9.099 , de 1995. A norma regula o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e também do Jecrim.
Hoje, é o promotor ou o procurador de Justiça que possui a exclusividade no oferecimento da proposta em conjunto com a apresentação da denúncia. Nascida com a missão de impedir a prisão de quem não precisar ser preso, atingindo aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena mínima cominada não ultrapasse um ano, quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime, a suspensão condicional do processo depende, hoje, do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. Esses últimos serão avaliados pelo parquet .
É esse ponto que o projeto de lei quer mudar, conferindo também ao juiz o poder de, de ofício, aplicar a suspensão, assim como acontece com o sursis penal. Para isso, pretende acrescentar o artigo 89-A à lei, citando a possibilidade. O deputado autor da proposta justifica: Diante dessa liberdade de agir, o Ministério Público, muitas vezes, tem deixado de apresentar a proposta de suspensão con...
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