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1 de Maio de 2024
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    Proposta permite que segundo colocado em eleição assuma cargo quando registro do vencedor for indeferido

    Publicado por Câmara dos Deputados
    há 6 anos

    Projeto trata das eleições para prefeito e governador; possibilidade existia até a Minirreforma Eleitoral em 2015

    O Projeto de Lei 10100/18, do deputado José Airton Cirilo (PT-CE), retoma a possibilidade — extinta pela Minirreforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/15)— de o segundo colocado em eleição para prefeito ou governador assumir o cargo sem a realização de novo pleito quando a Justiça extinguir, devido a irregularidades eleitorais, o mandato do primeiro colocado. A proposta muda a Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).

    Atualmente, a lei prevê que, caso a Justiça Eleitoral indefira o registro, casse o diploma ou determine a perda do mandato do candidato vencedor de pleito majoritário, acontecerá uma nova eleição. Essa eleição será indireta, quando a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato; ou direta, nos demais casos. A regra vale independentemente do número de votos anulados por decisão da Justiça Eleitoral.

    O projeto em análise na Câmara altera essas normas. Segundo o texto, quando se tratar de escolha de prefeito e governador, os votos dados à chapa vencedora serão invalidados se a Justiça Eleitoral, em decisão definitiva, declarar a extinção do mandato por motivos eleitorais. Se a anulação dos votos da chapa vencedora atingir menos de metade dos votos da eleição, não haverá novo pleito, e o segundo mais votado será diplomado e assumirá o cargo.

    Por outro lado, se a decisão da Justiça Eleitoral representar a anulação de mais de metade dos votos registrados, um novo pleito será marcado no prazo de 20 a 40 dias. Essa eleição será indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de um ano do fim do mandato e direta nos demais casos.

    O autor do projeto argumenta que a regra em vigor — eleição indireta quando a vacância ocorre nos seis últimos meses do mandato — pode causar uma proximidade excessiva entre duas eleições para o mesmo cargo de prefeito ou governador.

    Reforma de 2015
    José Airton Cirilo lembra que a jurisprudência tradicional no Brasil determinava a posse do segundo colocado quando a invalidação dos votos do primeiro não atingisse mais da metade dos votos. Porém, com a Lei 13.165 — Minirreforma Eleitoral —, passou a ser exigida uma nova eleição, independentemente do número de votos anulados.

    Esse critério foi adotado, conforme observa o parlamentar, sob o argumento de que seria antidemocrática a posse do segundo colocado, pelo fato de ele não haver obtido a vitória nas urnas. Além disso, a Reforma Eleitoral tinha o objetivo de evitar a “judicialização da política” — que seria a disputa de um “terceiro turno” nos tribunais.
    Esses argumentos, porém, não são válidos, na avaliação de José Airton Cirilo. Ele pondera que a posse do segundo colocado é legítima quando o candidato mais votado obteve uma “vitória precária” mediante a prática de irregularidades na eleição.

    Cirilo alega também que, em mais de 98% dos municípios brasileiros, as eleições para prefeito são definidas por maioria simples, pois só existe segundo turno em cidades com mais de duzentos mil eleitores. Assim, na prática, segundo ele, o segundo colocado tem legitimidade para assumir o cargo porque já alcançou a maioria simples quando foram anulados os votos do primeiro colocado.

    Quanto à “judicialização da política”, o autor do projeto considera que esse fenômeno é provocado pelo acirramento das disputas no Brasil e não só pelas regras eleitorais. Ele ressalta que a exigência de nova eleição em qualquer hipótese, adotada a partir do pleito de 2016, não reduziu o número de ações de impugnação de registros e diplomas.

    Por isso, o deputado considera que as regras anteriores à Reforma Eleitoral de 2015 “prestigiavam com mais vigor os princípios de nosso sistema político-constitucional, inclusive o do máximo aproveitamento de votos, da economicidade e da razoabilidade”. Ele explica que o objetivo do projeto é retornar com aperfeiçoamentos ao modelo anterior.

    Tramitação
    A proposta, que tem regime de prioridade, precisa ser votada no Plenário da Câmara, mas será analisada antes pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).




















    Íntegra da proposta:
    • PL-10100/2018
    Reportagem – João Pitella Junior
    Edição – Ana Chalub

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