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16 de Junho de 2024
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    Proprietária da carga não é responsável por parcelas devidas a motorista carreteiro

    Publicado por COAD
    há 4 anos

    O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza comercial.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos. Segundo a Turma, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.

    Vínculo

    Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras cinco empresas pelo pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da AGCO e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do TST, que dispõe sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.

    Natureza civil

    O relator do recurso de revista da AGCO, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204

    FONTE: TST

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