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16 de Junho de 2024
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    Proprietário de imóvel no Farol de Santa Marta terá que demolir área ampliada para recuperar vegetação

    há 8 anos

    Localidade é considerada Área de Preservação Permanente desde 2000, e a obra favorece a circulação de veículos e o despejo de resíduos que propiciam a instalação de espécies invasoras no meio ambiente.

    O proprietário de uma casa no Morro Santa Marta, em Laguna (SC), ampliou o imóvel sem licença ambiental e terá que demolir a parte nova recuperando a vegetação local. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de 1º grau, entendendo que a construção coloca em risco o bioma local. A ação civil pública foi movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O morro e seu entorno são considerados Área de Preservação Permanente (APP) desde 2000. As edificações ficam a aproximadamente 200 metros do Farol de Santa Marta.

    O caso chegou à Justiça em 2010, depois de o dono não ter atendido às notificações do órgão. Além da demolição da parte ampliada, o Ibama ainda exigiu o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados. Um laudo pericial foi realizado e constatou que, além de alterar a paisagem e a topografia da área, a obra favorece a circulação de veículos e o despejo de resíduos que propiciam a instalação de espécies invasoras no meio ambiente. Já o dono do imóvel à época e o atual habitante da moradia alegaram que a casa é anterior à instituição da área como APP e que foi construída com licença ambiental.

    Em 1ª instância, a 1ª Vara Federal de Laguna (SC) deu parcial provimento à ação. Além da demolição da parte ampliada, a Justiça ordenou a elaboração de um plano de recuperação ambiental a fim de recompor a área degradada. Já o pedido de indenização foi negado, uma vez que a determinação de reparação dos prejuízos seria adequada. Os réus recorreram ao Tribunal. Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, rejeitou o apelo.

    5000040-76.2010.4.04.7216/SC

    Fonte: TRF4

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