Proprietário de veículo é indenizado por demora em conserto de defeito
A 2ª Turma Recursal Cível foi favorável ao provimento de recurso e concedeu danos morais solicitados por proprietário de veículo que adquiriu, em julho de 2003, um veículo PEUGEOT do mesmo ano. Desde então, o automóvel apresentou defeito, somente solucionado quatro anos depois da compra.
Segundo o autor da ação, ao trafegar por estradas irregulares, o sistema elétrico apresentava mau contato, de modo a ocasionar a paralisação do automóvel, circunstância que perdurou até novembro de 2007. Em razão da reincidência do fato, o cliente contratou empresa para realizar perícia, tendo sido constatado que um cabo não se conectava adequadamente ao borne da bateria. O autor da ação pediu ressarcimento do valor pago pelo laudo e danos morais pelos dissabores sofridos.
Em resposta, a ré Maxim Veículos Ltda. alegou que o laudo apresentado foi produzido de modo unilateral e parcial, além de não apontar qualquer vício na fabricação do automóvel. Porém, a falha foi reconhecida pelo fabricante que autorizou o conserto do veículo em uma concessionária de Novo Hamburgo.
Dessa forma, o 4º Juizado Cível de Porto Alegre decidiu pela restituição ao autor em R$ 409,00, a título de danos materiais.
Danos Morais
A parte autora recorreu à Segunda Turma Recursal Cível, que concedeu o pedido de danos morais. O relator da apelação, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, manifestou-se a favor da indenização da parte autora, fixando o valor de R$ 1.500,00.
“A excessiva demora no conserto do veículo, as constantes panes ocorridas, por óbvio, ultrapassam o mero dissabor; não se revela crível que alguém venha a adquirir um veículo novo e este apresente constantes defeitos, a demora em encontrar o defeito revela o descaso com o consumidor”, justifica o magistrado.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Leila Vani Pandolfo Machado e Afif Jorge Simões Neto.
Proc. 71001726454
TJRS
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