Prorrogada a contratação temporária de médicos por 60 dias
O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu a prorrogação da contratação temporária de 20 médicos elencados no processo administrativo nº 0060-0105440/2015, pelo prazo de 60 dias.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, no intuito de obter a suspensão das contratações temporárias de médicos, que vinham ocorrendo reiteradamente, violando o termo de ajustamento de conduta celebrado com o MPDFT, no qual o DF, em dezembro de 2011, assumiu o compromisso de que apenas contrataria médicos de forma temporária em caráter excepcionalíssimo, pelo prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, desde que houvesse comprovada necessidade.
O pedido foi julgado procedente e a sentença elencou dez medidas a serem tomadas pelo DF, para que a questão fosse resolvida. Dentre elas, ficou estipulado que contratações indispensáveis e devidamente justificadas poderiam ser objeto de deliberação com prazo determinado: “e) ultimado o prazo de 1 ano previsto no item d acima, fica terminantemente proibida a contratação temporária de profissionais para a área de saúde, sem que exista a prévia especificação legal das hipóteses objetivas que justifiquem a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal e LODF. As contratações indispensáveis e devidamente justificadas, antes do termo ora fixado, deverão ser objeto de deliberação nos termos da decisão liminar anteriormente deferida nestes autos".
O Distrito federal apresentou solicitação de prorrogação justificando a necessidade da medida para atender a demanda médica da população do DF.
O magistrado entendeu que, para assegurar os interesses da sociedade, a prorrogação pelo prazo de 60 dias era necessária: ”A despeito das razões expostas na judiciosa manifestação do autor, defiro a prorrogação da contratação temporária dos profissionais médicos, observado processo administrativo nº 0060-0105440/2015, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta dias), tendo como premissas as razões exaustivamente expostas na sentença proferida por este Juízo, especialmente em relação ao interesse primário da sociedade local”.
Processo : 2013.01.1.136980-0
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