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16 de Junho de 2024
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    Proteção ao consumidor deve ser compatível turismo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A ideia de responsabilidade, ou seja, de reparar o dano injustamente causado tem origem na própria vida em sociedade. Etimologicamente, provém do latim respondere, vale dizer, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos causados a outrem no meio social. Essa imposição estabelecida pela sociedade, através dos seus integrantes, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de Justiça existente no grupo.

    A forma de reparar o dano sofrido na sociedade primitiva era através da vingança coletiva, que se caracterizava pela reação pública, concertada do grupo, contra o agressor ou causador do dano. Posteriormente, passou-se à prática da vingança individual, privada, a Lei de Talião demonstrava a reparação, no até hoje conhecido "olho por olho, dente por dente" ou "quem com ferro fere, com ferro será ferido". O poder público pouco intervia.

    Na Roma Antiga, o sistema de responsabilidade deriva da interpretação da "Lex Aquilia de Damno" segundo a qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional pré-existente. Por esta razão, a responsabilidade extracontratual é chamada de Aquiliana. Em verdade, a Lex Aquilia consistiu em um plebiscito aprovado entre o final do século III a início do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de um bem, o direito de obter o pagamento de uma penalidade, em dinheiro, de quem tivesse destruído ou deteriorado o seu patrimônio.

    A ideia de culpa é primordial nessa etapa da história da humanidade, e é traduzida na existência de dolo (vontade de causar o dano), imperícia (agir sem habilitação ou aptidão), imprudência (agir de forma imoderada) ou negligência (agir de forma descuidada); Se não houvesse culpa, o agente causador do dano se eximia de qualquer responsabilidade. O Estado passou a interferir nos conflitos privados, fixando o valor do prejuízo. Não havia distinção entre responsabilidade civil e penal, esta diferenciação só tem início na Idade Média.

    Com a evolução da sociedade, a responsabilização de um agente causador de dano, mediante a constatação da existência de culpa, já não era mais suficiente para cobrir os danos, devido a sua subjetividade. Assim, doravante, a mero risco passou a ser causa do dever de reparar, através do pagamento de uma indenização, independente de culpa. Nesse sistema de responsabilidade civil, basta provar que o evento decorreu do exercício de uma atividade econômica, para que nasça o dever de indenizar.

    A evolução do conceito de responsabilidade civil evidencia-se ao longo das regras de conduta estipuladas pelas leis vigentes na antiguidade. Pelo Código de Hamurabi (Babilônia), o empreiteiro de uma obra, além de ser obrigado a reparar os danos causados, recebia a pena capital (morte), caso o desabamento vitimasse o chefe da família. Na hipótese de falecimento do filho do dono da obra, o filho do empreiteiro também seria condenado à morte. Por sua vez, o cirurgião que, ao operar alguém, lhe causasse a morte por imperícia, era obrigado a reparar, com indenização pecuniária, além da aplicação da pena capital. Pelas leis indianas (Código de Manu), quem adulterasse gêneros alimentícios era punido com multa pecuniária.

    A teoria da reparação de danos sofreu uma significativa mudança de paradigma a partir do final do século XX. O fundamento da responsabilidade civil que se situava no enfoque da culpa, transferiu-se para a noção de dano.

    A responsabilidade civil manifesta-se sob duas espécies distintas: objetiva ou subjetiva. Subjetiva, quando encontrar sua justificativa na culpa ou dolo, por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Para que haja o dever de indenizar deve-se provar, no mínimo, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do dano. A responsabilidade também pode ser objetiva, se fundada na teoria do risco, que independe da existência de culpa para que surja o dever de reparar o evento danoso, bastando a assunção volitiva de determinado risco em razão do exercício de uma atividade econômica.

    A tendência da sociedade moderna consiste em cada vez mais ampliar as hipóteses de responsabilidade, no qual torna o sujeito responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade econômica, ainda que coloque toda diligência e cuidado para que o dano não ocorra. E nas atividades econômicas de hospedagem e comércio de alimentação preparada, a situação não é diferente.

    Há mais de duas décadas em vigor, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 introduziu novas formas de comportamento a serem seguidas por hotéis, bares, restaurantes e seus consumidores. Como não podia deixar de ser, a opção pela adoção da Teoria do Risco da Atividade foi consolidada, prevendo-se em lei, a responsabilização do fornecedor de produtos e serviços, apenas pelo simples fato de colocar determinado produto no mercado ou prestar serviços, ainda que não haja concorrido com culpa, por si ou através dos seus prepostos eleitos (empregados, gerentes, representantes, terceirizados etc.).

    Aliado a isso, assentou-se o conceito de responsabilidade solidária entre produtores, fornecedores, intermediários e todos os agentes integrantes da cadeia de consumo, anteriores ao consumidor final. Sem embargo, o fato de que o fornecedor de produtos ou serviços permaneça com o encargo de provar em juízo que as alegações dos consumidores não procedem (inversão do ônus da prova) [1] revela uma possibilidade de que a equação entre empresa-consumidor fique desiquilibrada em algumas situações da vida cotidiana, em detrimento da Justiça e de um tratamento isonômico no meio social.

    Por assim dizer, caso mantenha algum vínculo ou indique o serviço ao seu hóspede, o hoteleiro pode ser responsável pelos danos, morais ou materi...

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