Proteção da relação jurídica de trabalho doméstico tem de superar dificuldades
A proteção do regime jurídico de trabalho doméstico recebeu nos últimos anos atenção especial em nível internacional (Convenção 189 da OIT, sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, em 2011) do legislador nacional com a Emenda Constitucional 72 e com a Lei Complementar 150.
Poderíamos afirmar que se trata de proteção tardia porque deixou à margem de proteção e garantias mínimas uma classe de trabalhadores que pela natureza dos serviços não recebia do legislador a merecida valorização.
A Lei Complementar 150 evidencia a evolução na forma de proteção social que tem sido a característica histórica do direito do trabalho e da legislação trabalhista.
Constata-se na evolução da legislação trabalhista um deslocamento na afirmação de que a nova relação inaugurada pela transformação dos meios de produção merecia atenção especial a fim de que a desigualdade econômica do contrato não se sobrepusesse contra o trabalhador, visivelmente mais débil diante de uma relação contratual de direito civil que, embora reconhecesse as liberdades públicas, não atendia às necessidades prementes de uma proteção mínima. Ser cidadão e ser trabalhador, condições essenciais para a vida em sociedade não caminhavam juntos.
O trabalho humano subordinado ou o conteúdo do trabalho que se confunde com o próprio prestador levou à identificação de que havia uma situação especialíssima e o Estado não poderia mais dar de ombros.
O campo de proteção trabalhista ampliou-se, saindo da proteção individual do trabalhador com garantia de seus direitos diante do empregador, para atingir a proteção social e coletiva, na tentativa de atribuir força política à organização de trabalhadores em sindicatos e, deste modo, equilibrar as negociações.
A necessidade de garantia de direitos indi...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.