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5 de Maio de 2024
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    Prova de concurso público não é indiferente ao controle jurisdicional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Os tribunais pátrios possuem reiterados precedentes acerca da ilegitimidade do Poder Judiciário para reexaminar o mérito administrativo de questões de concurso público. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre o assunto em sede de repercussão geral[1]. Na ocasião, decidiu-se que a atuação do Poder Judiciário se deve limitar ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.

    Mas qual é o limite desse mérito administrativo em questões de concurso público? Onde começa a ilegalidade passível de controle jurisdicional?

    Em diversas situações, o gabarito ou o padrão de resposta (em caso de prova discursiva) não encontra correspondência direta na bibliografia indicada. Aliás, não apenas não encontra correspondência, mas até mesmo diverge do conteúdo das obras bibliográficas adotadas expressamente pelo edital. Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário não deve ser considerada “incursão no mérito administrativo”.

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada”[2].

    Portanto, quando há indicação expressa de bibliografia no edital do concurso, a definição do gabarito e do padrão de respostas pela banca examinadora não faz parte de mérito administrativo quando não houver “duas ou mais soluções admissíveis”. A indicação bibliográfica no edit...

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