Proventos acima do teto para servidores aposentados do Tribunal de Contas
O Órgão Especial do TJRS decidiu ontem (31) que é inconstitucional o ato normativo do Tribunal de Contas do Estado que determina o corte nos proventos dos servidores aposentados do TCE que ultrapassam o teto remuneratório introduzido pela Emenda à Constituição Estadual nº 57/2008, no valor de R$ 26.723,13.
A ação direta de inconstitucionalidade contra o Ato de 16/6/2010, editado pelo então conselheiro-presidente João Osório Martins, foi proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do TCE/RS.
A decisão de ontem define que "os proventos de todos os aposentados do TCE-RS não podem ser reduzidos e - congelados nos valores regulares - continuarão a ser percebidos até que se adequem ao do teto constitucional".
Para o desembargador Francisco José Moesch, prolator do voto da maioria, "o STF tem entendido que, mesmo diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não pode haver irredutibilidade de vencimentos". O magistrado citou quatro decisões atuais do STF sobre o tema.
Já o relator originário, desembargador Alzir Felippe Schmitz também votou no sentido de atendimento parcial aos autores, mas em menor extensão, aplicando a irredutibilidade de vencimentos apenas aos aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também entendeu o magistrado que os proventos dos servidores aposentados atingidos pela medida ficarão congelados até que atinjam o valor do teto.
Acompanharam o voto que prevaleu os desembargadores Leo Lima, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flores de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Baroni Borges, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira e Túlio de Oliveira Martins.
Votaram com o relator os desembargadores Março Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Sylvio Baptista Neto, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Irineu Mariani, Rubem Duarte e Ricardo Raupp Ruschel.
O desembargador Março Aurélio Heinz votou pela improcedência da ação. Para ele, "é evidente que se trata de norma que regulamenta dispositivos da Constituição Estadual e da Federal e nesse caso, o STF reconhece a inexistência de ofensa constitucional, cujo eventual excesso se resolve no campo da legalidade".
O advogado Jauro Duarte von Gehlen atua em nome da Associação dos Funcionários Aposentados do TCE-RS. (ADI nº 70037747656 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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