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30 de Abril de 2024
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    Provimento da CGJ protege vítimas e testemunhas de crimes expostas a coação ou grave ameaça

    há 10 anos

    A Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº 15/13, que dispõe sobre a ocultação de dados pessoais de vítimas e testemunhas de crimes expostas a coação ou grave ameaça de violência física ou psicológica. A iniciativa visa incentivar que essas pessoas nessas condições específicas a colaborarem com a investigação ou processo criminal. O provimento tem por base o disposto na Lei Federal nº 9.807/1999, alterada pela Lei nº 12.483/2011, que autoriza a concessão desse tipo de medida protetiva.

    “Os dados pessoais das vítimas e testemunhas, após deferimento do juiz, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados em pasta própria sob a guarda do chefe de cartório ou armazenamento digital de responsabilidade do diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação, cuja iniciativa, para tanto, ficou reservada à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba", explicou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

    Conforme o provimento, só terá acesso aos dados magistrados, representantes do Ministério Público, advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, e defensores públicos com atuação no processo, com controle de vistas.

    O mesmo procedimento poderá ser adotado, justificadamente, pelo delegado de Polícia. Nesse caso os dados ocultados deverão ser anotados em impressos distintos, e remetidos ao Juízo competente com os autos do inquérito ou procedimento policial concluído que, por sua vez, decidirá quanto a manter ou não o procedimento adotado pela autoridade policial.

    O Parágrafo Único do Provimento estabelece que o servidor deve lançar no auto de armazenado a informação a qual processo se refere, e na capa do feito, ou em campo próprio do processo digital, a observação que vai identificar se tratar de processo onde vítimas ou testemunhas tiveram deferidos o sigilo de seus dados pessoais.

    Intimação – Para o ato de intimação o provimento estabelece que o mandado para a vítima ou testemunha protegida com o sigilo de que trata o presente provimento, será confeccionado em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso ao seu conteúdo.

    Após cumprimento, deverá ser juntada ao processo apenas a correspondente certidão do oficial de justiça, sem identificação do endereço. Caso o oficial de justiça venha a certificar novo endereço de vítima ou testemunha protegida com o sigilo, este deverá ser igualmente omitido no processo, procedendo-se na mesma forma como estabelecido no presente provimento.

    O armazenamento dos dados protegidos será mantido respeitada a tabela de temporalidade estabelecida pela Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e pelas normas dela resultantes.

    Gecom – Fernando Patriota

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