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16 de Junho de 2024
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    Provimento traz alterações em relação a pagamento de custas

    No último dia 12, foi publicado no DOEletrônico o Provimento GP nº 01/2010, que altera o Provimento GP nº 01/2008 (que regulamenta a tramitação processual), no tocante a pagamento de custas.

    Dessa maneira, o artigo 62 do Provimento GP nº 01/2008 passa a vigorar com nova redação. O novo provimento acrescenta também um parágrafo ao artigo 33 do provimento de 2008.

    Pelo novo provimento, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de cinco dias e, não o fazendo, será feita a intimação pessoal, sob pena de inscrição no Cadastro de Devedores do TRT-SP e, quando superado o valor estipulado pelo Ministério da Fazenda, na Dívida Ativa da União (Anexo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal).

    Confira, abaixo, essa e outras alterações, na íntegra do Provimento GP nº 01/2010.

    Com informações de: Serviço de Jurisprudência e Divulgação do TRT-SP

    PROVIMENTO GP Nº 01/2010

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO os estudos realizados por unidades afins deste Tribunal e a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais;

    CONSIDERANDO a ampliação da estrutura do Tribunal e a necessidade de otimizar e racionalizar procedimentos para garantir o funcionamento adequado e eficiente das unidades já existentes,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar o Provimento GP nº 1/2008 para que o artigo 62 passe a vigorar com a seguinte redação:

    “ Art. 62 . .................................................... I - O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, sob pena de inscrição no Cadastro de Devedores deste Tribunal e, quando superado o valor estipulado pelo Ministério da Fazenda, na Dívida Ativa da União (Anexo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal). II - O registro no Cadastro de Devedores será efetuado pela Secretaria responsável, de ofício, independentemente do valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será efetuada mediante solicitação do interessado, quando comprovada a quitação. III - As Secretarias das Seções Especializadas manterão registro dos devedores até que disponibilizada versão informatizada do Cadastro de Devedores, onde serão mantidos aqueles com dívida não quitada. IV - Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores, ainda que não haja a quitação do valor devido, a Secretaria procederá ao arquivamento definitivo dos autos e a dívida registrada passará a constar das certidões emitidas pelo Tribunal.”

    Art. 2º O artigo 33 do Provimento GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido de parágrafo 3º nos seguintes termos:

    “ § 3º A devolução e encaminhamento de autos às Secretarias das Seções Especializadas serão igualmente efetuados pelos próprios Gabinetes, facultando-se o auxílio da Secretaria no caso previsto no § 1º deste artigo.”

    Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se, publique-se e cumpra-se.

    São Paulo, 7 de janeiro de 2010.

    (a) DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

    Desembargador Presidente do Tribunal

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