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17 de Junho de 2024
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    PRR-5: suspeitos de fraudar a Previdência Social continuam presos

    há 16 anos

    Segundo o MPF, “fórmula dos 81 dias” não se aplica no âmbito da Justiça Federal e nem pode ser tomada como regra absoluta, em detrimento da defesa da sociedade.

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, negou habeas corpus a Paulo Sérgio Rodrigues da Silva, Luiz Carlos dos Santos, Damião Beltrão Ferreira, Andrea de Liral e Maria Jailma de Liral, suspeitos de fraudar a Previdência Social em Alagoas. A decisão do tribunal seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5).

    Os quatro indiciados encontram-se em prisão preventiva desde 25 de março deste ano, quando foram presos pela Polícia Federal em meio à chamada Operação Bengala, em cumprimento aos mandados de prisão, de busca e apreensão e de seqüestro de bens requeridos pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Alagoas e expedidos pela 8ª Vara Federal em Arapiraca. Eles são investigados pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de bens, sonegação fiscal, estelionato, falsidade documental e tráfico de influência, entre outros.

    O grupo falsificava documentos que posteriormente eram utilizados na obtenção de benefícios fraudulentos junto à Previdência Social e atuava com a ajuda de servidores públicos da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de funcionários dos Correios e de cartórios do interior do estado. Eles produziam CPFs falsos, inseriam os dados no sistema de concessão de benefícios e arregimentavam pessoas para usar os documentos falsos e receber os benefícios.

    No pedido de liberdade, o advogado dos investigados alegou que o excesso de prazo na investigação autorizaria a concessão de habeas corpus, pois eles estão presos há mais de 83 dias, sem que tenham sido denunciados à Justiça, mas o MPF discordou das alegações e argumentou que não houve excesso injustificado de prazo nem outra espécie de constrangimento ilegal como motivo para justificar a soltura dos investigados.

    De acordo com a investigação, os investigaqdos presos estariam envolvidos na fraude de benefícios previdenciários há cerca de 14 anos.

    Fórmula dos 81 dias - De acordo com o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer, a jurisprudência fez surgir a chamada fórmula dos 81 dias, que estabelece um suposto prazo máximo total para o encerramento do processo e da prisão processual, para que o acusado não seja submetido a constrangimento ilegal devido a retardamento injustificado do processo-crime. Não se trata, porém, de uma regra absoluta, mas de um parâmetro que deve adequar-se à realidade de cada processo.

    Apesar de ser repetido como se fosse a expressão da verdade, esse tempo é uma estimativa imprecisa e incompleta, que não leva em consideração todos os prazos do processo penal, como os necessários aos despachos judiciais, ao recebimento da denúncia, à movimentação dos autos, à intimação das partes etc.

    Wellington Saraiva argumentou ainda que o Código de Processo Penal brasileiro, de 1940, está defasado e não dá conta da amplitude, da gravidade e da disseminação da macrocriminalidade nos dias de hoje. A complexidade do mundo atual, em face da simploriedade da defasada legislação processual penal brasileira, mostra a necessidade de o juiz interpretar com mais flexibilidade a rigidez desses prazos, freqüentemente incompatíveis com a complexidade das manifestações de delinqüência e as ações penais hoje propostas, afirma.

    O procurador regional da República também ressalta que esse número quase cabalístico de 81 dias não se aplica no âmbito da Justiça Federal, pois nela o prazo para conclusão do inquérito policial é maior do que o do Código de Processo Penal . O somatório dos prazos processuais resultaria em pelo menos 101 dias e não em 81.

    Ordem pública - O MPF destaca ainda que o aumento da criminalidade decorre, em boa parte, do sentimento de impunidade, alimentado pela percepção de frouxidão no tratamento de indivíduos que causaram lesão grave à sociedade. A concessão de liberdade aos principais envolvidos em caso como o dos autos enfraquece o respeito e a seriedade que o Poder Judiciário merece e alimenta sensação de descrédito, desconfiança e fraqueza do sistema penal. Em última análise, acaba contribuindo para a ineficácia desse sistema e para o cometimento de novas infrações penais, afirma.

    De acordo com Wellington Saraiva, manter a prisão em casos assim não é simplesmente atender ao clamor público, mas preservar a ordem pública pela defesa da eficácia e credibilidade do sistema penal e do respeito devido aos órgãos públicos, em particular ao Poder Judiciário.

    Não há nesse caso nenhuma ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, pois a prisão preventiva é aplicada em todos os países do mundo, inclusive países avançados do Ocidente, com regras bem mais severas do que as brasileiras, até mesmo com relação à duração da medida, afirma o procurador regional da República.

    Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.043565-0 (HC 3.263 AL)

    http://www.trf5.gov.br/processo/2008.05.00.043565-0

    A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

    A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 5ª Região

    Telefones: (81) /

    E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br

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