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16 de Junho de 2024
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    PRR1: Empresários responderão por utilizar notas falsas na liberação de recursos da Sudam

    O financiamento de R$ 58 milhões deveria ser utilizado na produção e beneficiamento de grãos de arroz e cultivo de milho para produção de ração.

    há 13 anos
    O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de cinco empresários do setor agrícola que usaram notas fiscais falsas para comprovar que recursos repassados pela extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) estavam sendo devidamente aplicados.

    De acordo com a denúncia, os acusados Itelvino Pisoni, Vilmar Pisoni, Vanderlei Pisoni, Cristiano Pisoni e Daniel Robeschini, então integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa Imperador Agroindustrial de Cereais S/A, no ano de 1998, apresentaram junto à Sudam um projeto de atividade econômica para a produção e beneficiamento de grãos de arroz e cultivo de milho para produção de ração.

    No financiamento do projeto, a Sudam chegou a liberar várias parcelas para Imperador Agroindustrial de Cereais S/A, totalizando R$ 24.020.779,38, dos quais apenas R$ 5.865.951,80 foram aplicados pela empresa investigada. Para comprovar a realização do empreendimento e receber as parcelas da Superintendência, os réus apresentaram notas fiscais emitidas pelas empresas Construtora Serra do Lageado Ltda., Montenal Ltda. e Compresarial – Consultoria, que, segundo a denúncia, eram falsas.

    O juiz de 1º grau rejeitou a denúncia do MPF por acreditar que o uso de documento falso é crime de menor potencial ofensivo em relação ao crime contra a ordem tributária, e por isso, seria absorvido pelo crime mais grave. Além disso, decretou a prescrição dos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha ou bando, pelos quais os réus também estavam sendo acusados.

    Em parecer, o procurador regional da República Paulo Queiroz pediu reforma da decisão por acreditar que a sentença simplifica excessivamente os fatos graves e complexos narrados na denúncia. “A denúncia não se limita à aplicação indevida de recursos provenientes de incentivo fiscal. Não se trata de apenas um crime, mas de vários”, explica.

    A 3ª Turma do TRF1, em decisão unânime, acatou o parecer do Ministério Público Federal para que os réus respondam na 1ª instância pelo crime de uso de documento falso. Já quanto aos crimes de falsidade ideológica e formação quadrilha ou bando, a turma decretou a extinção da pretensão punitiva do estado, por ter ocorrido a prescrição dos mesmos.


    Assessoria de Comunicação
    Procuradoria Regional da República - 1ª Região
    Telefone: (61) 3317-4583 / 4865
    ascom@prr1.mpf.gov.br
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