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PRR1: TRF1 determina reparo em área de proteção às margens de hidrelétrica
MPF defendeu o respeito à resolução do Conama que determina faixa de 100m de proteção
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 9 anos
O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu que acusado de ter construído irregularmente em área de proteção ambiental permanente às margens do reservatório da Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no município de Delfinópolis (MG) reverta os danos causados ao meio ambiente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parecer do MPF e proveu os recursos do Ministério Público e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).
A Justiça Federal de 1º grau havia julgado improcedente a ação civil pública, por entender que as intervenções realizadas não são agressivas ao meio ambiente, pois o condomínio do imóvel foi aprovado por lei municipal e é reconhecido como área urbana, o que autoriza a construção em uma faixa que respeite 30 metros da área de proteção ambiental. Porém, resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (conama) define como 100 metros a faixa de proteção, quando se tratar de área às margens de hidrelétricas, não importando ser área rural ou urbana.
Laudo do Ibama demonstrou que, além da supressão da vegetação nativa, houve a construção de uma caixa d'água, uma fossa séptica e uma casa com, aproximadamente, 70 m2, composta de varanda e churrasqueira. Às margens da represa foi detectada ainda uma pequena praia cascalhada sem nenhum tipo de vegetação.
O acusado nega que removeu a vegetação local, fez praia artificial e abriu caminho para a represa. Ele admite apenas ter plantado grama para evitar erosão nas áreas que não havia vegetação natural. A defesa questiona a legitimidade do MPF para atuar no caso e defende a competência do município para o licenciamento das obras, além de argumentar que foi respeitada a faixa de 30 metros.
Para o MPF, a norma é clara e específica ao prescrever a extensão de 100 m para a área de proteção, quando se tratar de margem de hidrelétricas. E não há que se questionar a legitimidade de sua atuação, pois trata-se de tutela ambiental, em área de preservação permanente, às margens de usina hidrelétrica de um rio federal.
“O caráter federal do referido curso fluvial produz consequência jurídica direta no caso em tela, uma vez que os atos municipais não podem contrariar a legislação da União sobre o tema. Daí a absoluta irrelevância jurídica do fato de o município haver aprovado o condomínio. Portanto, a licença ambiental necessária à implantação de loteamento às margens de reservatório da UHE somente poderia ser emitida pelo Ibama e nunca por órgãos ambientais do município”, explica a procuradora regional Maria Soares Camelo Cordioli.
O objetivo da ação civil pública é impedir novas obras, demolir as construções já existentes, reparar o meio ambiente degradado, adotar medidas compensatórias e promover o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
O TRF1, por maioria, deu provimento a apelação do MPF e determinou o acusado promova a reparação dos danos causados a área.
Número do processo: 0000964-18.2007.4.01.3804
A Justiça Federal de 1º grau havia julgado improcedente a ação civil pública, por entender que as intervenções realizadas não são agressivas ao meio ambiente, pois o condomínio do imóvel foi aprovado por lei municipal e é reconhecido como área urbana, o que autoriza a construção em uma faixa que respeite 30 metros da área de proteção ambiental. Porém, resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (conama) define como 100 metros a faixa de proteção, quando se tratar de área às margens de hidrelétricas, não importando ser área rural ou urbana.
Laudo do Ibama demonstrou que, além da supressão da vegetação nativa, houve a construção de uma caixa d'água, uma fossa séptica e uma casa com, aproximadamente, 70 m2, composta de varanda e churrasqueira. Às margens da represa foi detectada ainda uma pequena praia cascalhada sem nenhum tipo de vegetação.
O acusado nega que removeu a vegetação local, fez praia artificial e abriu caminho para a represa. Ele admite apenas ter plantado grama para evitar erosão nas áreas que não havia vegetação natural. A defesa questiona a legitimidade do MPF para atuar no caso e defende a competência do município para o licenciamento das obras, além de argumentar que foi respeitada a faixa de 30 metros.
Para o MPF, a norma é clara e específica ao prescrever a extensão de 100 m para a área de proteção, quando se tratar de margem de hidrelétricas. E não há que se questionar a legitimidade de sua atuação, pois trata-se de tutela ambiental, em área de preservação permanente, às margens de usina hidrelétrica de um rio federal.
“O caráter federal do referido curso fluvial produz consequência jurídica direta no caso em tela, uma vez que os atos municipais não podem contrariar a legislação da União sobre o tema. Daí a absoluta irrelevância jurídica do fato de o município haver aprovado o condomínio. Portanto, a licença ambiental necessária à implantação de loteamento às margens de reservatório da UHE somente poderia ser emitida pelo Ibama e nunca por órgãos ambientais do município”, explica a procuradora regional Maria Soares Camelo Cordioli.
O objetivo da ação civil pública é impedir novas obras, demolir as construções já existentes, reparar o meio ambiente degradado, adotar medidas compensatórias e promover o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
O TRF1, por maioria, deu provimento a apelação do MPF e determinou o acusado promova a reparação dos danos causados a área.
Número do processo: 0000964-18.2007.4.01.3804
Assessoria de Comunicação
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