PRR2 defende condenação maior para acusados de clonar cartão de crédito
Réus faziam parte de associação criminosa composta por outras 40 pessoas
O esquema utilizava máquinas de cartão adulteradas para colher os dados dos cartões dos clientes, vendidos a outros integrantes da associação, inseridos em cartões novos e utilizados para saques ou compras de produtos. Por fim, esses produtos eram vendidos a terceiros.
Tanto o Ministério Público Federal quanto os réus recorreram contra a sentença de primeira instância. Em parecer, o procurador regional da República José Augusto Vagos refutou os argumentos dos réus e, sobre o recurso do MPF, discordou da ocorrência dos crimes de furto mediante fraude e receptação de dados dos cartões de crédito. Ele seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual tais dados não possuem valor econômico que caracterizem crime contra o patrimônio e, pelo mesmo motivo, não podem ser objeto do crime de receptação.
No entanto, o procurador regional concordou com os demais argumentos do MPF e defendeu que o entendimento da Súmula 17 do STJ não se aplica ao caso em análise. A súmula diz que o crime de falsificação de documento é absorvido pelo de estelionato quando o documento em questão é usado para obter vantagem ilícita. O parecer defende que “a falsificação do cartão de crédito não pode ser absorvida pelo furto mediante fraude praticada posteriormente” porque o cartão clonado pode ser usado em diversas compras.
A manifestação também defende a qualificação do crime de furto pela associação criminosa, o que pode resultar em pena de até oito anos de reclusão para Marlos, e que ele responda de forma autônoma pelos 66 furtos praticados e não como se os demais fossem continuação do primeiro, o que também pode aumentar a sua pena. O réu fez as compras durante quatro anos em três lojas diferentes. “Restou devidamente comprovado que Marlos Valença Passos praticava furtos mediante cartões de crédito 'clonados' de forma habitual e profissional, fazendo da prática ilícita seu meio de vida”, sustenta o procurador regional.
A apelação criminal (proc. 2014.51.02.001997-7) será julgada pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Assessoria de Comunicação
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