PRR3: Mantida prisão preventiva de acusado de tráfico internacional de entorpecentes
Um dos réus da Operação Quijarro, Gilberto Rodrigues, era o responsável pelo transporte de cocaína da Bolívia para o Brasil
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a manutenção da prisão preventiva de Gilberto Moreira Rodrigues, réu denunciado por tráfico internacional de drogas. A defesa havia movido habeas corpus, em que alegava suposto constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para formação de culpa do acusado.
Durante a Operação Quijarro, a Polícia Federal desmantelou uma organização criminosa especializada no transporte de cocaína da Bolívia, introduzida pela fronteira na região de Corumbá (MS), para Campo Grande, cidade onde a droga era negociada e distribuída para outros Estados.De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal efetuou diversas apreensões de entorpecentes durante a investigação. Em uma delas, foram apreendidos, na residência de outro integrante da quadrilha, cerca de 22kg de cocaína que haviam sido entregues pelo réu. De acordo com a denúncia, Rodrigues era o responsável pelo transporte da droga da Bolívia até Campo Grande e internalização do entorpecente em território brasileiro.A Procuradoria rebateu a alegação da defesa e se posicionou contra a concessão da liberdade. De acordo com o parecer da PRR-3, o prazo maior para a conclusão da instrução criminal se deve à complexidade do caso, que teve 16 denunciados organizados em 3 associações criminosas. Além disso, no caso específico do paciente, sua defesa requereu também perícia fonográfica, que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau e levou ao desmembramento de sua ação penal. Todavia, após os peritos terem se dirigido de Campo Grande a Corumbá, o paciente se recusou a fornecer material (voz) para a realização da perícia, ressaltou a Procuradoria.A PRR-3 apontou que a conclusão da instrução criminal não deve ser apurada aritmeticamente, uma vez que se deve levar em conta as eventuais circunstâncias que podem retardar sua conclusão. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada.Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) acolheu a posição da PRR-3 e julgou procedente a manutenção da prisão preventiva de Gilberto Moreira Rodrigues, não concedendo ao réu o benefício de responder ao processo em liberdade.Processo nº 0036196-27.2012.4.03.0000
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