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PRR3: mantida prisão preventiva de acusado de tráfico internacional de entorpecentes
Um dos réus da Operação Quijarro, Gilberto Rodrigues, era o responsável pelo transporte de cocaína da Bolívia para o Brasil
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da prisão preventiva de Gilberto Moreira Rodrigues, réu denunciado por tráfico internacional de drogas. A defesa havia movido habeas corpus, em que alegava suposto constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para formação de culpa do acusado.
Durante a Operação Quijarro, a Polícia Federal desmantelou uma organização criminosa especializada no transporte de cocaína da Bolívia, introduzida pela fronteira na região de Corumbá (MS), para Campo Grande, cidade onde a droga era negociada e distribuída para outros Estados.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal efetuou diversas apreensões de entorpecentes durante a investigação. Em uma delas, foram apreendidos, na residência de outro integrante da quadrilha, cerca de 22kg de cocaína que haviam sido entregues pelo réu. De acordo com a denúncia, Rodrigues era o responsável pelo transporte da droga da Bolívia até Campo Grande e internalização do entorpecente em território brasileiro.
A Procuradoria rebateu a alegação da defesa e se posicionou contra a concessão da liberdade. De acordo com o parecer da PRR3, o prazo maior para a conclusão da instrução criminal se deve à complexidade do caso, que teve 16 denunciados organizados em três associações criminosas. Além disso, “no caso específico do paciente, sua defesa requereu também perícia fonográfica, que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau e levou ao desmembramento de sua ação penal. Todavia, após os peritos terem se dirigido de Campo Grande a Corumbá, o paciente se recusou a fornecer material (voz) para a realização da perícia”, ressaltou a Procuradoria.
A PRR3 apontou que a conclusão da instrução criminal não deve ser apurada aritmeticamente, uma vez que se deve levar em conta as eventuais circunstâncias que podem retardar sua conclusão. “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada.”
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu a posição da PRR3 e julgou procedente a manutenção da prisão preventiva de Gilberto Moreira Rodrigues, não concedendo ao réu o benefício de responder ao processo em liberdade.
Processo nº 0036196-27.2012.4.03.0000
Parecer
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br
twitter: @mpf_prr3
Durante a Operação Quijarro, a Polícia Federal desmantelou uma organização criminosa especializada no transporte de cocaína da Bolívia, introduzida pela fronteira na região de Corumbá (MS), para Campo Grande, cidade onde a droga era negociada e distribuída para outros Estados.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal efetuou diversas apreensões de entorpecentes durante a investigação. Em uma delas, foram apreendidos, na residência de outro integrante da quadrilha, cerca de 22kg de cocaína que haviam sido entregues pelo réu. De acordo com a denúncia, Rodrigues era o responsável pelo transporte da droga da Bolívia até Campo Grande e internalização do entorpecente em território brasileiro.
A Procuradoria rebateu a alegação da defesa e se posicionou contra a concessão da liberdade. De acordo com o parecer da PRR3, o prazo maior para a conclusão da instrução criminal se deve à complexidade do caso, que teve 16 denunciados organizados em três associações criminosas. Além disso, “no caso específico do paciente, sua defesa requereu também perícia fonográfica, que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau e levou ao desmembramento de sua ação penal. Todavia, após os peritos terem se dirigido de Campo Grande a Corumbá, o paciente se recusou a fornecer material (voz) para a realização da perícia”, ressaltou a Procuradoria.
A PRR3 apontou que a conclusão da instrução criminal não deve ser apurada aritmeticamente, uma vez que se deve levar em conta as eventuais circunstâncias que podem retardar sua conclusão. “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada.”
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu a posição da PRR3 e julgou procedente a manutenção da prisão preventiva de Gilberto Moreira Rodrigues, não concedendo ao réu o benefício de responder ao processo em liberdade.
Processo nº 0036196-27.2012.4.03.0000
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