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16 de Junho de 2024
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    PRR3: réu condenado por tráfico internacional de drogas tem habeas corpus negado

    Homem de confiança de fornecedor de drogas, preso durante a Operação Mocoi Quivy, pedia revogação da prisão preventiva

    há 11 anos
    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a denegação do habeas corpus (HC) de um réu denunciado pela prática dos crimes de formação de quadrilha e tráfico internacional de drogas. A defesa requeria a revogação da prisão preventiva.

    A quadrilha da qual o réu fazia parte foi investigada durante a Operação Mocoi Quivy (Dois Irmãos), iniciada após o recebimento, pela Polícia Federal, de informações a respeito de grupo criminoso que atuava de forma reiterada no tráfico internacional de entorpecentes na região de Ponta Porã (MS).

    A Polícia Federal realizou, com autorização da Justiça Federal de Ponta Porã, interceptação telefônica das linhas utilizadas pelos integrantes do grupo criminoso, com a finalidade de monitorar suas atividades ilícitas.

    Com as informações colhidas pelo monitoramento telefônico e durante as investigações, a Polícia Federal desmantelou a organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, fazendo distribuição de maconha e cocaína para diversos estados do país. De acordo com as investigações, a droga era ocultada em veículos automotores ou caminhões que partiam da cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e entravam no Brasil, pela cidade de Ponta Porã, com destino a outros estados da federação.

    Durante o período de monitoramento telefônico da organização criminosa, entre novembro de 2011 a maio de 2012, a Polícia Federal realizou a apreensão de dez carregamentos de drogas. Num dos carregamentos, interceptado em dezembro de 2011, foram apreendidos 40,4kg de cocaína que estavam sendo transportados em um fundo falso atrás do banco de um veículo, foram apreendidos em Sidrolândia (MG).

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, recebida em julho de 2012, o réu foi um dos responsáveis pela internalização dessa droga. Consta também que ele era pessoa de confiança do fornecedor de entorpecentes e tinha atuação fundamental dentro da organização criminosa. Ele cooptava os motoristas encarregados de levar as drogas entre as fronteiras do Paraguai e do Brasil. Além disso, o réu atuava também como batedor, dando suporte ao veículo que transportava o entorpecente, bem como organizava a execução material do transporte de drogas.

    Em maio de 2012, o réu foi preso preventivamente e, em agosto de 2012, teve um primeiro pedido de revogação da prisão indeferido, fundamentado na existência de fortes e suficientes indícios de sua participação nos crimes investigados durante a Operação Mocoi Quivy.

    Segundo a defesa, haveria excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A PRR3 rebateu essa alegação, asseverando que “a ação penal em que o paciente foi denunciado conta com dezessete réus. Assim, eventual demora no trâmite do processo deve-se à complexidade do feito, não estando configurada qualquer espécie de constrangimento ilegal por parte da autoridade judicial”.

    A Procuradoria salientou, ainda, ser proibida “a concessão de liberdade provisória em favor de acusados pela prática do crime de tráfico de drogas”, assim como não ser possível o pagamento de fiança nesse caso.

    “Os elementos colhidos pela Polícia Federal, no bojo da Operação Mocoi Quivy (Dois Irmãos), demonstram que o paciente atuava, efetivamente, no tráfico internacional de drogas, sendo o responsável pela aquisição e distribuição de enorme quantidade de entorpecente de origem paraguaia no território nacional”, ressaltou a PRR3.

    Sendo assim, concluiu que, “a revogação da prisão preventiva representaria enorme prejuízo à instrução processual”, já que o réu, uma vez solto, “terá o suporte de outros membros que não foram presos e que possuem todas as condições, especialmente financeiras, para possibilitar a sua fuga, até mesmo para fora do Brasil, o que prejudicará o trâmite da ação e impossibilitará a aplicação de eventual pena”.

    Seguindo o entendimento da PRR3, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegou, por unanimidade, o habeas corpus, não concedendo ao réu liberdade provisória.

    Processo nº 0033858-80.2012.4.03.0000
    Parecer


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prr3-reu-condenado-por-trafico-internacional-de-drogas-tem-habeas-corpus-negado/193188110

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