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16 de Junho de 2024
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    PRR5 defende aplicação correta da lei para crime de fraude a licitação

    há 14 anos

    Enock Freitas dos Santos e Tácio José da Silva, representantes legais da empresa H&G Comércio e Representações Ltda., não conseguiram reverter a decisão da 13.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que os condenou por fraude a licitação. Entretanto, sua pena foi reduzida de um terço por tratar-se de crime na forma tentada (não consumado por circunstância alheia à vontade dos réus).

    Na qualidade de representantes legais da empresa vencedora de licitação realizada pela Seção Judiciária de Pernambuco, em setembro de 2006, para a compra de cartuchos de toner de impressora, Santos e Silva entregaram produtos remanufaturados ou recarregados, em vez de itens novos.

    Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República em Pernambuco, eles foram condenados pela 13.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco à pena de três anos de detenção, mais 90 dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo vigente na época do fato). Eles recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) alegando não terem agido com dolo (intenção de cometer o crime), pois não tinham conhecimento de que se tratava de cartuchos remanufaturados.

    O parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal, ressalta que os produtos fornecidos pela empresa apresentavam visíveis discrepâncias em relação aos cartuchos novos: encontravam-se em caixas de tamanhos distintos, com lacres aparentemente violados, e tinham peso inferior ao habitual. Para o MPF, qualquer usuário mediano poderia verificar que a mercadoria havia sido adulterada ou reaproveitada. É inaceitável a tese de que os réus, empresários do setor, não tinham conhecimento da condições das mercadorias entregues, afirma o procurador regional da República Wellington Saraiva, que acompanhou o caso e defendeu que a condenação fosse mantida.

    Os réus alegaram ainda não ter havido prejuízo econômico para a administração pública. De fato, a Justiça Federal não chegou a pagar pela compra do material, pois a fraude foi descoberta a tempo. Segundo o MPF, a conduta criminosa não chegou a se consumar por circunstância alheia à vontade dos réus, o que configura crime tentado. Nesse caso, a pena correspondente ao crime consumado deve ser diminuída de um a dois terços, conforme previsto no Código Penal (artigo 14, II).

    Ao julgar o recurso dos réus, a Primeira Turma do TRF5 acolheu o parecer do MPF e manteve a condenação dos acusados, mas reduziu de um terço a pena aplicada. O MPF ressalta que, além de atuar como órgão acusador, também tem o importante papel institucional de garantir o respeito às leis. Por isso, não deve buscar a aplicação da pena máxima a qualquer custo, mas da pena legalmente apropriada a cada caso.

    N.º do processo no TRF-5: 2007.83.00.002181-2 (ACR 6740 PE)

    Veja aqui a íntegra da manifestação da PRR-5.

    A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

    A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 5ª Região

    Telefones: (81) /

    ascom@prr5.mpf.gov.br

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