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17 de Junho de 2024
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    Publicações ofensivas: vereador não consegue impedir novas matérias

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O controle prévio da atividade jornalística é medida excepcional.

    O vereador E.J.V.D. interpôs o Agravo de Instrumento nº contra F.Y.S.-ME e F.Y.S, responsáveis pelo veículo de comunicação J.C.C., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerida na petição inicial da ação de Indenização por Dano Moral nº 0013491-60.2011.8.12.0008, da Comarca de Corumbá. O pedido de antecipação da tutela visava impedir novas publicações de matérias ofensivas à pessoa do agente público.

    O agravante assegurou estar sofrendo uma campanha sistemática de ofensas à reputação, honra e imagem, além da desqualificação pessoal, pelo veículo. No recurso ele solicitou a concessão de efeito suspensivo e a concessão da antecipação da tutela inibitória requerida para determinar que os agravados abstivessem-se de veicular em jornal impresso e eletrônico qualquer ofensa, sob pena de multa por descumprimento e sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, de ter o site retirado do ar e de ser deferida busca e apreensão de exemplares impressos mediante reforço policial.

    O relator do agravo, Des. Sérgio Fernandes Martins, em decisão singular, informou que esse tipo de concessão de tutela antecipada, salvo casos extremamente excepcionais, assemelha-se à censura prévia, o que não é admitido.

    Resguardando-se de analisar o teor das publicações do jornal e citando um julgamento, no mesmo sentido, do Supremo Tribunal Federal, ele disse que defende o direito fundamental a uma imprensa livre.

    O desembargador destacou que no caso de inveracidade das informações, que eventualmente venham a ser divulgadas, estas podem e dever ser reprimidas posteriormente por meio de responsabilidade civil. Para ele, a maior penalidade será o próprio descrédito do órgão de imprensa que, comprovadamente, pública matérias inconsistentes. Este posicionamento é unânime na jurisprudência e na doutrina, sendo que o controle prévio da atividade jornalística é medida excepcional.

    Concordando com a decisão de primeiro grau, o relator do agravo explicou que as situações excepcionais que autorizariam a concessão da tutela inibitória com o fim de controlar a imprensa devem estar devidamente delimitadas no pedido, que não é o caso deste agravo, não sendo possível a concessão de ordem judicial tão genérica a ponto de simplesmente impedir um órgão de imprensa de publicar matérias ofensivas à honra de um político ou de quem quer que seja.

    O pedido de tutela inibitória, em homenagem à liberdade de imprensa, considerado pelo relator como um pilar do Estado Democrático de Direito, foi indeferido e o recurso teve o seguimento negado em razão de sua manifesta improcedência.

    FONTE: TJ-MS

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