Publicada norma para consolidação de débitos no âmbito do Pert
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.855/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-12, estabelece os procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei 13.496/2017.
As regras previstas na mencionada Instrução Normativa não se aplicam ao contribuinte que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28-12-2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
– os débitos que deseja incluir no Pert;
– o número de prestações pretendidas, se for o caso;
– os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
– o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos. A Receita Federal terá o prazo de 5 anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
Será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que tenha efetuado o pagamento das prestações pertinentes às condições para concessão do parcelamento até 28-12-2018. Os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao Pert.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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