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17 de Junho de 2024
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    Publicadas as Súmulas 533 a 541 do STJ e cancelada a Súmula 470

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta segunda-feira (15/6) as Súmulas 533 a 541. Confira:

    SÚMULA 533 - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."

    SÚMULA 534 - "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."

    SÚMULA 535
    - "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    SÚMULA 536 - "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    SÚMULA 537 - "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."

    SÚMULA 538 - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."
    SÚMULA 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

    SÚMULA 540 - "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu." SÚMULA 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."


    Também foi publicada, no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, o cancelamento da Súmula 470, a saber:

    SÚMULA 470 (CANCELADA) - "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    FONTE: Equipe Técnica ADV
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicadas-as-sumulas-533-a-541-do-stj-e-cancelada-a-sumula-470/198335298

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