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Publicadas novas Súmulas no Rio de Janeiro
Publicado por COAD
há 9 anos
Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro desta segunda- feira (29/6) as Súmulas 330 a 341. Confira:
Súmula 330
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Súmula 331
Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.
Súmula 332
No caso de endosso, endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício formal anterior à transmissão.
Súmula 333
Nas demandas em que se discute atraso na entrega das chaves, não configura "bis in idem" a condenação de multa contratual cumulada com indenização por danos morais, verbas de origem e natureza jurídicas distintas.
Súmula 334
Na hipótese da Lei nº 9514/97, a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, seus sucessores ou adquirentes independe do tempo da posse do fiduciante.
Súmula 335
Revela-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para as hipóteses de mora ou de inadimplemento contratual, sem igual imposição ao fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Súmula 336
As taxas de deslocamento ou interveniência sobre o repasse do financiamento são de responsabilidade do incorporador e construtor, vedada a sua transferência ao adquirente, mesmo que prevista contratualmente.
Súmula 337
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
Súmula 338
É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
Súmula 339
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Súmula 340
Súmula 330
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Súmula 331
Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.
Súmula 332
No caso de endosso, endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício formal anterior à transmissão.
Súmula 333
Nas demandas em que se discute atraso na entrega das chaves, não configura "bis in idem" a condenação de multa contratual cumulada com indenização por danos morais, verbas de origem e natureza jurídicas distintas.
Súmula 334
Na hipótese da Lei nº 9514/97, a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, seus sucessores ou adquirentes independe do tempo da posse do fiduciante.
Súmula 335
Revela-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para as hipóteses de mora ou de inadimplemento contratual, sem igual imposição ao fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Súmula 336
As taxas de deslocamento ou interveniência sobre o repasse do financiamento são de responsabilidade do incorporador e construtor, vedada a sua transferência ao adquirente, mesmo que prevista contratualmente.
Súmula 337
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
Súmula 338
É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
Súmula 339
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Súmula 340
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Súmula 341
É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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