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2 de Maio de 2024
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    Publicado acórdão sobre caso Paiol de Telha

    Ministério Público Federal defende reconhecimento de área quilombola

    Ministério Público Federal defende reconhecimento de área quilombola

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou acórdão referente à decisão da Corte Especial sobre a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos. A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada em processo referente à área denominada Paiol de Telha, localizada em Reserva do Iguaçu, no Paraná, cuja controvérsia será agora analisada pela 3ª turma do TRF4 – o Ministério Público Federal defende o reconhecimento da área como terra de quilombos.

    No acórdão, os magistrados registraram entendimento semelhante ao apresentado pelo MPF no parecer e na sustentação oral do caso: o Decreto 4887 encontro apoio no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e no artigo 21 do Pacto de São José da Costa Rica, este último que o TRF4 vem aplicando em inúmeros casos semelhantes. “Como direito fundamental que é, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias guarda aplicabilidade imediata. 'Princípio é imperativo. Princípio está no mundo jurídico. Princípio é mais do que regra. Não teria sentido exigir complementação para um princípio que é mais do que uma regra e que contém a própria regra'”, registra o acórdão.

    Da mesma forma, a Corte reconheceu que a desapropriação de terras, um dos pontos questionados na inicial da ação civil pública (veja histórico abaixo), “já está regulamentada em lei, que prevê o uso do instituto por interesse social, ausente qualquer vedação a seu uso no alcance do escopo constitucional inarredável de preservar e proteger o quilombo; ou o remanescente de quilombo”.

    A expectativa do MPF é que agora, na análise do mérito do caso, ou seja, o processo administrativo de reconhecimento do Paiol de Telha como terra tradicional remanescente de quilombos, a decisão da 3ª turma também seja favorável à comunidade.

    Histórico – O caso foi parar na Justiça quando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) notificou os proprietários de imóveis da localidade com o objetivo de levantar dados e informações para reconhecer o território denominado Paiol de Telha e identificá-lo como terra tradicional ocupada por quilombos. Para evitar o procedimento, a Cooperativa Agrária Agroindustrial Entre Rios e os produtores que atualmente são proprietários da maior parte das terras da localidade propuseram ação sustentando a inconstitucionalidade do Decreto nº 4887 e solicitando o encerramento do procedimento iniciado pelo INCRA, bem como a proibição de instauração de qualquer outro ato administrativo com a mesma finalidade. O pedido foi concedido pela 11ª Vara Federal de Curitiba.

    A comunidade quilombola, com a assessoria jurídica da ONG Terra de Direitos, recorreu ao TRF4. A arguição de inconstitucionalidade do decreto foi novamente suscitada, dessa vez na 3ª turma do Tribunal, e teve de ser analisada pela Corte Especial. A primeira sessão ocorreu em 28 de novembro de 2013, onde pedido de voto vista adiou a decisão. A conclusão veio na sessão seguinte, em 19 de dezembro de 2013: 12 votos pela constitucionalidade do decreto, dois pela inconstitucionalidade e um pela inconstitucionalidade parcial. Agora, o mérito da questão será analisado pela 3ª turma do TRF4.

    Acompanhe o caso: Apelação/Reexame Necessário Nº 5014982-48.2011.404.7000

    Assessoria de Comunicação

    MPF | Procuradoria Regional da República da 4ª Região

    Fones: (51) 3216 2015 - 2016 - 2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicado-acordao-sobre-caso-paiol-de-telha/112342528

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