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20 de Maio de 2024
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    Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 4 anos


    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras:

    • Portaria SEPRT 6.730/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
    • Portaria SEPRT 6.734/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; e
    • Portaria SEPRT 6.735/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

    Principais Alterações da NR1:

    A nova redação da Norma Regulamentadora – NR1 trata, entre outras questões, sobre:

    • objetivo e campo de aplicação da NR 1;
    • direitos e deveres do empregador e trabalhadores;
    • prestação de informação digital e digitalização de documentos;
    • capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;
    • tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).

    Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração em relação as informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do anexo da NR1, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

    Outro ponto importante diz respeito à capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, em que o empregador deve promover o desenvolvimento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.

    A capacitação deve incluir:

    • treinamento inicial;
    • treinamento periódico; e
    • treinamento eventual.

    O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

    O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.

    O treinamento eventual deve ocorrer:

    • quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
    • na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
    • após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

    O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

    O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

    Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020.

    Principais Alterações da NR7:

    A nova NR7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

    O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

    São diretrizes do PCMSO:

    • rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
    • detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
    • definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
    • subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
    • subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
    • subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
    • subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
    • subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
    • acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
    • subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
    • subsidiar ações de readaptação profissional;
    • controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

    A NR7 estabelece as seguintes competências ao empregador:

    • garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
    • custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
    • indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

    As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

    O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

    • o número de exames clínicos realizados;
    • o número e tipos de exames complementares realizados;
    • estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
    • incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
    • informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
    • análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

    Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

    O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da NR7.

    Fonte:Portaria SEPRT 6.734/2020.

    Principais Alterações da NR9:

    A nova NR 9 terá como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e subsidiá-los quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

    As medidas de prevenção, estabelecidas na nova NR 9, serão aplicadas onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

    Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

    Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

    Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR9, em conformidade com o PGR.




    Fonte: Portaria SEPRT 6.735/2020.

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