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5 de Maio de 2024
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    Punição apenas por recusa de teste do bafômetro é inconstitucional, defende MPF

    Parecer pede que STJ negue recurso do Detran por não apresentar outras provas além da recusa ao exame de embriaguez

    há 6 anos

    A recusa de um condutor em verificar a dosagem de álcool no sangue – conhecida como teste do bafômetro – não pode ser usada, por si só, para a aplicação de multa e suspensão da carteira de motorista por supostamente dirigir embriagado. O procedimento viola o direito de defesa, que impede que uma pessoa seja forçada a produzir provas contra si mesma. Esta é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao analisar recurso especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O recurso foi apresentado pelo Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (DetranRJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu mandado de segurança para anular auto de infração expedido contra um motorista que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro durante blitz da Lei Seca.

    Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, “se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, não pode ser obrigado a efetuar o teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez a fim de aplicar as sanções previstas”, avaliou no parecer. De acordo com a manifestação do MPF, o recurso do Detran deve ser negado, pois não há no processo “qualquer menção sequer à tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o pretenso estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem”.

    Brasilino dos Santos aponta, em seu parecer, norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) vigente à época dos fatos que reforça a possibilidade de identificação de embriaguez por outras provas que não apenas o resultado do teste do bafômetro, tais como o exame pericial, a comprovação através de testemunha ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental do cidadão. Em sua avaliação, no entanto, “os agentes públicos permaneceram omissos no cumprimento dos parâmetros supracitados, inexistindo qualquer documentação com as informações acerca de sinais resultantes do consumo de álcool”.

    Ainda no parecer, o subprocurador-geral se reporta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, para fins criminais, decidiu que não se pode admitir decisão desfavorável ao réu com fundamento somente na informação da autoridade no sentido de que houve recusa de se submeter ao teste do bafômetro. “Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo”, diz trecho destacado de uma decisão do STF pelo subprocurador-geral.

    Recurso Especial 1720065/RJ. Leia a íntegra do parecer.

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