Quais as hipóteses de não cabimento do Mandado de Segurança por força de direito sumular? - Camilla Furegato da Silva
A regra é o cabimento de habeas corpus para a proteçãode direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Mas a própria Lei 1531/51 traz exceções a essa regra, em seu no artigo 5º. Assim, também é cabível HC contra o ato que comporte recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; contra decisão ou despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz, ou possa ser corrigido prontamente por via de correição; contra ato disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
O Supremo Tribunal Federal não admite HC contra ato judicial passível de recurso ou correição (súmula 267), decisão judicial com trânsito em julgado (súmula 268), lei em tese (súmula 266). Nessa linha, não o considera substitutivo de ação de cobrança (súmula 269).
OTST, por sua vez, dispõe na súmula 33 ser incabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
E por fim, não cabe ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais (súmula 624).
Fonte: SAVI
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Trocando o HC por MS fica tudo certo. continuar lendo