Quais as teorias acerca da relação do Direito Internacional com o Direito Interno e qual é adotada pelo Brasil? - Caroline Silva Lima
A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.
Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.
Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.
A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.
Referências :
ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, G.E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público . 15ª ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
BARROSO, Darlan. Direito Internacional . São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2009. (Elementos do Direito. v. 11)
5 Comentários
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Deveria ter esclarecido o que é dualismo moderado, fazendo uma distinção com o extremado. continuar lendo
Não concordo com a ideia de que vem a ter efeitos de norma supralegal o tratado sobre direitos humanos, e sim emenda à constituição. Alguém poderia me esclarecer? continuar lendo
Se o tratado de direitos humanos for aprovado pelo processo legislativo de Emenda Constitucional (aprovação nas duas casas do Congresso Nacional, por 3/5 em cada uma delas e em dois turnos de votação) = caráter de Emenda Constitucional.
Se o tratado de direitos humanos não passar por processo de Emenda Constitucional ou for incorporado por meio de decreto legislativo = caráter supralegal. continuar lendo
Prezado Bruno,
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004,foi acrescentado novo parágrafo (¶3º) ao art. 5º da constituição Federal brasileira, com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Com isso, passou a ser expressamente reconhecido o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados internamente pelo rito especial previsto no referido dispositivo acima. Contudo, permaneceu o debate em torno da hierarquia a ser atribuída aos tratados de direitos humanos anteriores à referida emenda, bem como aos que não forem recepcionados por meio do rito especial.
Para resolver o impasse, o STF, no julgamento do Recurso Especial nº 466.343/SP, passou a atribuir aos tratados internacionais de direitos humanos, anteriores ou posteriores a EC/45 não
recepcionados pelo rito especial (art. 5º, § 3º da CF/88), caráter supralegal, posicionando-os abaixo das normas constitucionais, mas acima das demais leis ordinárias.
Desta forma, hoje temos no Brasil a denominada Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados de Direitos Humanos, pois é atribuído caráter supralegal àqueles que forem recepcionados no ordenamento interno mediante o rito comum, e status constitucional àqueles recepcionados pelo rito especial. continuar lendo
Breve e objetivo! Claro e não deixou dúvidas em seu texto. Parabens! continuar lendo