Quais são os requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação não-residencial? - Andrea Russar Rachel
Conforme leciona o professor Ricardo Negrão, a Lei 8.245/91 estabelece que o locatário tem direito à renovação compulsória, uma vez cumpridos os requisitos legais, que são os seguintes:
1) Subjetivo: o locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou sociedade simples. Na ocorrência do evento morte, estende-se a proteção ao sucessor ou ao sócio sobrevivente. Se ocorrer sublocação total, cessão, arrendamento ou usufruto do estabelecimento empresarial, por ato "inter vivos", assiste o mesmo direito ao sublocatário, cessionário, arrendatário, usufrutuário, desde que consentida pelo locador. Na hipótese de o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte, o direito de locação poderá ser exercido por ambos, locatário e sociedade, indistintamente.
2) Formal: o contrato deve ser escrito e com prazo determinado e estabelecer um período mínimo de cinco anos, admitindo-se a soma dos intervalos, em contratos sucessivamente renovados, e o uso da contagem pelo sucessor - sublocatário total. A jurisprudência admite que, na soma dos prazos, se incluam períodos de locação verbal, desde que breves.
3) Funcional: o locatário deve explorar o mesmo ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, à data da propositura da ação renovatória.
4) Processual: decai do direito de promover a ação renovatória o contratante que não o fizer no intervalo entre um ano e seis meses anteriores ao término do contrato a renovar. A demora na citação não acarreta a decadência, salvo se imputável ao próprio autor do pedido.
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