Qual a forma de tributação, para fins de INSS, quando as férias abrangem meses distintos? - Fábio Henrique Assunção de Paula
As férias devem ser tributadas junto com a soma dos salários correspondente a cada mês, ou seja, considerando a soma dos valores correspondentes a cada mês (férias + salário).
O valor a ser recolhido mensalmente a título de contribuição previdenciária tem como referência o que a lei determina como salário de contribuição.
No caso da contribuição previdenciária há norma específica, sendo a Lei de Custeio da Previdência Social, Lei 8.212/91. Tal norma prevê que a base de cálculo da contribuição previdenciária será o salário de contribuição, e traz em seu art. 28, o que segue:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Como as férias remuneram descansos em meses distintos, deve-se observar qual fração é remunerada em cada mês e somar esta ao salário deste empregado em cada mês e aplicar a tabela sobre a totalidade do valor que está sendo pago.
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